quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SÃO SEBASTIÃO: JUIZ REVOGA PORTARIA QUE PROIBIA USO DE CAPACETES

O juiz Anderson Santos dos Passos, da comarca de São Sebastião, revogou a portaria nº 0001/2007 que proibia o uso de capacete para os condutores de motocicletas e ciclomotores. Em sua decisão, o magistrado decreta ser obrigatória a utilização dos equipamentos de segurança, de acordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Esse foi um dos primeiros atos do juiz recém-empossado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que percebeu na comarca que a população não aprovava a iniciativa e outros órgãos, como o Ministério Público e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), já haviam encaminhado ofícios solicitando a revogação da portaria anterior.
“A portaria foi expedida com o objetivo de diminuir os índices de violência no município, mas esse efeito não foi alcançado. Sem os capacetes, as pessoas colocam suas vidas em risco nas estradas e rodovias e é obrigação do Judiciário garantir a segurança da população”, explicou o juiz Anderson Santos.
Em sua decisão, o magistrado destaca ainda que compete apenas à União legislar sobre normas de trânsito, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988. “Cabe aos órgãos competentes dar o efetivo cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, fiscalizando e autuando quando necessário”, ressaltou.
O magistrado determinou que seja informado aos representantes do Ministério Público, do sindicato dos mototaxistas de São Sebastião, do Conselho Nacional de Trânsito (Cetran), da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), da Polícia Civil do Estado de Alagoas, através da delegacia local e às demais autoridades constituídas do teor da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-AL

DESEMBARGADOR DETERMINA RETORNO DE JUIZ À COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO

O desembargador relator Eduardo José de Andrade considerou relevantes os argumentos do juiz Jairo Xavier de que tinha sido cerceado em seu direito de defesa, quando do julgamento de processo administrativo que resultou em sua aposentadoria compulsória, e concedeu liminar determinando o regresso do magistrado às atividades judicantes até que o mandado de segurança seja julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça (TJ/AL).
No recurso encaminhado ao TJ/AL, o magistrado argumenta que, durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não teve o direito de defesa quando do indeferimento de seu pedido para produção de prova testemunhal. Explicou ainda que o não fornecimento de CD com áudio da sessão de julgamento no dia 8 de junho deste ano, além de sua respectiva degravação, teriam inviabializado “o exercício da ampla defesa”.
Punido com a pena de aposentadoria compulsória por ter autorizado o funcionamento de máquinas caça-níqueis em São Sebastião, Jairo Xavier contestou a dosimetria da pena, argumento rebatido pelo Eduardo Andrade, com base na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). “Não há como fechar os olhos para o caso em análise sobretudo porque o representado demonstrou despreparo técnico para composição dos conflitos”, fundamenta.
Negligência funcional
O artigo nº 56 da Loman estabelece, por exemplo, que poderá ser determinada a aposentadoria do magistrado “manifestadamente negligente dos deveres do cargo”. O desembargador também considerou desnecessária efetivação do interrogatório do representado, visto que os elementos constantes nos autos já sem mostram suficientes para julgamento do feito. “As razões de defesa já se encontram nos autos também”, explicou.
Quanto à prova testemunhal requerida pelo impetrante, o relator diz que a mesma “não se revela desnecessária para o julgamento do PAD”, uma vez que as acusações devem ser cabalmente demonstradas nos autos. “Em razão da natureza das acusações, a prova testemunhal, neste caso, poderia ser útil à defesa do impetrante. Desse modo, vê-se que O indeferimento da produção da prova cerceou o seu direito de defesa”, diz Andrade.
Diante do exposto, o desembargador José Eduardo Andrade concedeu a liminar requerida pelo magistrado, “tão somente no sentido de suspender os efeitos do acórdão TP nº021/2010”, determinando seu retorno às atividades funcionais, até julgamento do mandado de segurança. Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2010.002800-9 Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-AL

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

VOTAR é um-direito ou é um-dever?

A resposta depende de duas situações. Faixa etária e alfabetização. Um-dever é aquilo que é obrigatório fazer, cumprir, sob pena de se responder pela opção-política da omissão: uma punição, que pode ser o pagamento de pequena multa à Justiça Eleitoral ou até a suspensão do salário para quem for servidor público. Assim, quem tem o dever de votar é obrigado a fazê-lo ou sofrerá uma punição. Um-direito é aquilo que é facultativo fazer, não há obrigação a cumprir, sem que a opção-política de não-fazer sofra qualquer penalização legal. Quem tem o direito de votar pode fazê-lo, mas sofrerá punição se deixar de votar.
Cidadania é a capacidade-poder de se tomar uma decisão a-favor ou contra ou ainda abster-se sobre algo.
Pelo artigo 14, parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas a, b e c, da Constituição Nacional de 1988, votar é obrigatório – um-dever – para a pessoa alfabetizada e que completa 18 anos (maioridade eleitoral) na data da eleição. Esse dever é uma obrigação que dura até essa pessoa completar 69 anos, 11 meses e 29 dias de vida. Votar não é obrigatório – um-direito – para a pessoa que completa 16 até a data da eleição, sendo que essa faculdade dura até os 17 anos, 11 meses e 29 dias, bem como para a pessoa que, na data da eleição, completa 70 anos de idade e daí para a frente.
Votar também é um-direito e não um-dever para a pessoa analfabeta e de qualquer idade.
Portanto, no Brasil, a natureza-jurídica do ato de votar é mista. É direito-dever! Por quê? Porque para muitos cidadãos e cidadãs votar é uma obrigação – um-dever, mas para tantos outros é uma faculdade – um-direito. Portanto, para quem é obrigado a votar, o ato é um-dever e para quem tem a faculdade de votar, o ato é um-direito.
Em qual dessas situações você se enquadra?
Tornar o ato de votar obrigatório, facultativo ou misto é uma questão de opção político-legislativa de cada país e em cada época.
No Brasil, até 1932, o ato de votar era proibido ou facultativo para pessoas de determinada classe econômica ou de gênero. O Código Eleitoral daquele ano tornou o voto obrigatório, secreto e possibilitou o voto-feminino.
Em 1933, foram eleitas deputadas, federal, a paulistana Carlota Pereira de Queiroz e, estadual, a catarinense Antonieta de Barros. Em 1927, a potiguar ou comedora de camarão, Celina Guimarães Viana, alistou-se eleitora e, em 1928, as mulheres do Rio Grande do Norte votaram maciçamente. Todavia, os votos femininos foram anulados pelo conservador Senado brasileiro.
A luta pelo voto-feminino vinha de 1920, quando Bertha Lutz participou da fundação da Liga para a Emancipação Internacional da Mulher, que tinha como objetivo a igualdade-política da mulher.
A Constituição Nacional de 5 de outubro de 1988 caracterizou o votar como um ato de natureza-jurídica mista, a depender da idade e da escolarização da pessoa. Tanta na obrigação como no direito precisamos do voto consciente e crítico.
A grande polêmica – em cada período eleitoral – é debater se o ato de votar deveria ser apenas um-direito ou apenas um-dever. A depender de quem um desses aspectos beneficia, surge a sua defesa ou condenação.
Para as pessoas ricas o voto deveria ser um-direito, pois assim elas estariam livres de ir convencer a pobreza a votar. Elegeriam-se a si mesmas.
Compadremente!
Para muitos estudiosos, não há a natureza-jurídica mista do voto, pois a pessoa não tem oportunidade de optar se vota ou não. Teria apenas uma situação, a obrigatoriedade de votar ou não. A depender de alguns fatores de ordem pessoal da cada pessoa, estaria ela no segmento de um-direito ou de um-dever.
O núcleo do debate está na importância do voto para a qualidade de vida e o bem-estar social, daí o voto ter consequência e preço, barato, infelizmente, por isso é tão comprado.

> José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; na qualidade de voluntário, facilita o “Curso de Cidadania”; e-mail:josepaulobomfim@bol.com.br; o texto escrito em setembro de 2008.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ONGUE SOLICITA À CÂMARA CÓPIA DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2011

ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL DE OLHO EM SÃO SEBASTIÃO
>“ONGUE”<
Fundada em 19 de maio de 1993 - Estatuto registrada no Livro de Pessoas Jurídicas nº 36-A
Instituída com Entidade de Utilidade Pública em 10/032006, através da Lei Municipal nº 274/2006
Rua São Paulo, 150-A, Sala nº 03, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Brasil
CNPJ nº 03.299.083/0001-50 - Fone (82) 3542-1544 - Fax (82) 3542-1570 (favor)
Imeio:
ongdeolhoss@bol.com.br – Blogue: http://ongue.blogspot.com

OF-Ongue-037/2010

São Sebastião, Alagoas, 17 de setembro de 2010

Assuntos: certidão do inteiro teor do projeto da LOA para 2011 ou cópia do mesmo

Senhor Presidente,

Considerando os termos das constituições, Nacional e Estadual, do atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Estatuto da Cidade, bem como as disposições da Lei Orgânica deste Município, esta Ongue solicita a Vossa Excelência uma certidão do inteiro teor do projeto da Lei Orçamentária Anual (pLOA) deste Município para o exercício de 2011.

Com o intuito de facilitar os trabalhos dessa Presidência, informa que uma cópia xerox do pLOA atende às necessidades desta Ongue, vez que confia na veracidade da mesma.

Informa que debaterá com a comunidade são-sebastiãoense, inclusive com integrantes desse Poder, o teor do referido projeto, com a finalidade de adequá-lo aos interesses da população. Este é um dos debates mais urgentes, na busca de melhorar a qualidade de vida municipal.

Como V. Exª é sabedor, há tempos que os projetos de leis municipais, inclusive, as leis orçamentárias, elaborados pela Prefeitura e até sem a participação material e efetiva dessa Câmara Municipal, não atendem às necessidades da população, que é priorizar as políticas públicas mais abrangentes e universais.

Assim, requer dessa Câmara Municipal uma certidão do inteiro teor do projeto da Lei Orçamentária Anual (pLOA) para o exercício de 2011 ou, se Vossa Excelência achar mais fácil, poderá nos fornecer uma cópia do mesmo.

Nesta oportunidade, reiteram-se a V. Exª e a tod@s que fazem esse Poder Legislativo, votos de apreço e de distinta consideração.

Fraternalmente,

José Paulo do Bomfim
Conselho Comunitário da “ONGUE”
(82) 9971-2016

A Sua Excelência o Senhor
Vereador Atla de Lima Santos (PSB)
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião
SÃO SEBASTIÃO – AL

ORÇAMENTO MUNICIPAL É ILEGÍTIMO E INCONSTITUCIONAL

Nós, bem como as diversas instituições, nos omitimos ou não atentamos para o fato de a prefeitura (PE) e a câmara (CM) editarem uma Lei Orçamentária Anual (LOA) ilegítima e inconstitucional. PE e CM desrespeitam os princípios e as normas que regulamentam a elaboração dessa lei orçamentária.
O orçamento participativo (OP) passou a ser um dever dos poderes municipais e um direito da cidadania-ativa. A partir da justiça orçamentária pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e bem-estar social. Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização e fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.
No sentido da redistribuição dos recursos municipais e na construção da igualdade social em cada município, a LOA é considerada a mais importante lei municipal. A LOA é onde se faz a divisão do “bolo”. É pelo orçamento municipal que ficamos sabendo quanto dinheiro o município arrecadará no próximo exercício e como, com quem e com o quê irá gastar esse dinheiro.
Pela LOA sabemos quanto no ano seguinte o município gastará com cada parlamentar, com cada professor, ensino infantil, com festejos etc. Dinheiros que vêm, basicamente, de quatro fontes de recursos: Federal, Estadual, Municipal e da arrecadação extraorçamentária.
Estudando-se a LOA, percebe-se que por ela se constrói a desigualdade municipal, quando se deveria combatê-la. No momento de o PE elaborar o pLOA ou o CM o debater, podendo alterá-lo por intermédio de emendas populares ou parlamentares, é que se viabilizará dinheiros para determinadas políticas públicas ou obras; para conceder aumento salarial a servidores, alocar subvenções para entidades municipais etc.
A LOA tem duração anual, iniciando a sua vigência em 1º de janeiro e terminando em 31/12 de cada exercício financeiro. Como toda norma, é de cumprimento obrigatório. Portanto, o orçamento municipal é de cumprimento obrigatório e não “autorizativo”, como determinadas más gestões querem fazer crê aos desavisados. Essa interpretação maléfica ao interesse público, repete-se, inclusive, entre alguns bem intencionados doutores.
Não é do nosso conhecimento a punição de alguém, por esse fato, mas a Constituição Nacional e leis dizem ser crime de responsabilidade, além de caracterizar improbidade administrativa, a gestão deixar de cumprir a LOA.
O atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os artigos 4º, inciso III, alínea “f”, 43, inciso II, 44 e 45 do Estatuto da Cidade (EC) determinam que na elaboração e na análise do pLOA os poderes municipais realizem audiências públicas com a população. Se essas normas forem desobedecidas e o pLOA elaborado, analisado, aprovado e sancionado, bem como promulgada e publicada a correspondente lei municipal, a mesma será inteiramente ilegítima e inconstitucional.
A inconstitucionalidade do pLOA surge por dois aspectos fundamentais para a edição dessa importantíssima lei municipal. Haverá inconstitucionalidades, formal e material, resultando na sua total ilegitimidade e ilegalidade.
A inconstitucionalidade é formal porque o PE descumpre o que determinam os artigos 48 da LRF e 4º, III, “f”, 43, II e 44, do EC e a CM, além de descumprir estes artigos, fundamentalmente, violenta a parte final do artigo 44, que a proíbe de aprovar o projeto.
Claramente, a parte final do artigo 44 do EC proíbe a CM de aprovar o pLOA sem que as audiências públicas tenham sido realizadas pelo PE. Proibição que as câmaras não respeitam e infringem a lei, mas ficam impunes, em virtude da omissão de cada pessoa, bem como do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Ministério Público Estadual (MPE). Estes podem e devem atuar por iniciativa própria, de ofício, ou por provocação de alguém. Até o Poder Judiciário (PJ), na visão da maioria das lideranças dos diversos segmentos sociais, sempre ouve mais os argumentos do próprio poder público que os da desprotegida população que paga a conta de todos.
A inconstitucionalidade é material porque o pLOA não resultada da vontade política da população municipal. O pLOA não estaria fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, conforme impõe o artigo 1º, incisos II, III e V, da atual Constituição Nacional.
O pLOA também não tem por base a originária fonte de legitimidade e poder, quando no parágrafo único do artigo estabelece que “todo o poder emana do povo”. Violentado também estará o artigo 3º, da Constituição brasileira, quando dita quais são os objetivos da república brasileira.
Se a população fosse ouvida, como dividiria o gasto do dinheiro municipal? Será que alguém do povo concordaria em pagar mais a alguém parlamentar que a algum educador? Você concorda em gastar mais em festividades que em educação infantil? Concorda em gastar mais em propaganda que em remédios?
Inobservados também os princípios do Direito Administrativo e os que norteiam a administração pública em geral. Daí caber a cada pessoa exigir de gestores e de legisladores o cumprimento desses princípios e dessas leis, como forma de fomentar ou ampliar a construção de políticas públicas municipais, com a finalidade de prevalecer o interesse público e, assim, beneficiar a maioria do povo.
Muitas prefeituras dizem que não há recursos para custear a despesa com as audiências públicas. Outras chegam a dizer que servidores não têm competência para elaborarem o pLOA. Sem quaisquer escrúpulos, mentem!
Observando-se o balanço, percebe-se que gestões gastam mancheias de dinheiro com consultorias e serviços de terceiros, mas não qualificam e nem capacitam o corpo funcional, bem como lhe paga baixo salário. Aliás, as rubricas consultorias e serviços de terceiros tornaram-se claras fontes de corrupção municipal e de recursos para campanhas eleitorais.
O artigo 29, inciso IX, da atual Constituição Estadual, diz que: compete privativamente ao prefeito enviar à câmara a proposta de orçamento até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte. O mesmo prazo determina o artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da atual Constituição Nacional.
O prazo limite para o pLOA chegar à CM é 31 de agosto de cada ano. Portanto, a pLOA de seu município já está na CM em debate. Todavia, a maioria das gestões descumpre o prazo. Contam com a conivência da CM e, na maioria das vezes, remete o projeto nos últimos dias para o início do recesso legislativo.
Com essa sutil artimanha, reforçam o pagamento extra da CM, que, logicamente, descumprindo também a lei, aprova o pLOA sem debate algum. Daí, os vereadores também cometerem crimes e improbidades, e ganharem a impunidade também, como nos disse conceituado Ministro Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nesse momento (17/09/2010), o pLOA de seu município está em debate na CM e você pode solicitar uma cópia do mesmo.
O PE realizou as audiências públicas?
Se as audiências públicas não foram realizadas e mesmo assim a CM aprovar o pLOA, bem como o prefeito o sancionar, promulgando e publicando a respectiva lei, esta, sem dúvida alguma, será ilegítima e inconstitucional e poderá ser “derrubada” na justiça, por qualquer entidade, cidadão ou pelo MPE, em virtude de sua inconstitucionalidade.
Pode também ser objeto de atuação do TCE, rejeitando a prestação de contas da irregular gestão e em virtude do descumprimento formal e material na elaboração da LOA. Daí o porquê, teatralmente, Suassuna poder dizer: “Mas... Este só observaria formalidades aritméticas e, quiçá, contábeis.”
Portanto, entre em ação e exerça a cidadania-ativa.
Faça acontecer as audiências públicas!
A gestão democrática e a justiça-orçamentária são construções diárias de cada um de nós.
O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP/AL) tem cobrado ao PE, à CM, MPE e TC o cumprimento das normas acima indicadas.
Tem também modelos de representação à CM, ao MPE e ao TCE, bem como de ação judicial de mandado de segurança, tudo com o objetivo de forçar os debates em todas as instituições e, assim, ver a população melhor cuidada no dia-a-dia, pois recursos existem e precisam ser redistribuídos.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JÁ!

>José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema, como facilitador, atua no “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”, promovido pelo FCOP-AL; texto escrito em julho/2005 e atualizado em setembro/2010; imeio: fcopal@zipmail.com.br – blogue: fcopal.blogspot.com

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

GREVE DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA EDUCAÇÃO

Como esta Ongue vem constantemente informando, os dinheiros municipais aumentam a cada ano. Todavia, as políticas públicas não melhoram, nem mesmo “praticamente” e os servidores municipais receberam míseros aumentos, mesmo quando o prefeito Zé Pacheco diz que o dinheiro municipal sobra. Mais de R$5 milhões, em 2008 e quase R$7 milhões, em 2009.
As chamadas “verbas vinculadas” também aumentaram, como os dinheiros destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais do Magistério (FUNDEB), Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Apesar do aumento da arrecadação, inclusive da renda própria municipal, os servidores não têm aumento salarial significativo ou não têm aumento nenhum. A data-base para a concessão do aumento é em março de cada exercício.
Os servidores da educação, nos segmentos professorado e administrativo, têm dificuldades de negociações com o Prefeito. Resolveram, então, entrar em greve, reivindicando reajuste salarial, em decorrência do aumento do FUNDEB em torno de 8%.
Após início do movimento grevista, o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação (SINTEAL) foi recebido em audiência pelo Prefeito.
Durante a negociação o Prefeito não quis dá o aumento. Mas tentando convencer e, segundo uma professora ouvida, cooptar o professorado, que tem forte poder de resistência, disse que daria 5% de reajuste, mas só depois das eleições, já que estaria proibido de conceder reajuste salarial em período eleitoral. Ao administrativo, o Prefeito disse que não daria reajuste algum.
O acordo não foi fechado.
A greve continua até nova deliberação da categoria ou a concessão do aumento para os dois segmentos da mesma categoria profissional pelo Município ou alguma decisão judicial que decida o conflito trabalhista.

> José Paulo do Bomfim – texto escrito em 27/08/2010

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ERA MENTIRA MESMO... E AGORA?

Há um silêncio conivente. Mas as pessoas lembram que no ano passado prefeit@s e a Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) alardeavam pelos quantos e por parte de mídias que os dinheiros municipais haviam diminuído. Com os desmentidos, começaram a dizer que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) diminuiu, deixando, nas “entrelinhas”, o recado de que a população concordasse com a má qualidade das políticas públicas municipais, decorrentes das más gestões e até da clara corrupção.
Teve gestão que ameaçou até fechar hospital e deixar de pagar a servidores; outras gestões decretaram até uma suposta greve, ou melhor, um ilegal locaute.
No entanto, os balanços municipais do exercício de 2009 servem para desmentir as falas sobre a diminuição de dinheiros e até do próprio FPM. Mas prefeit@s, AMA, enganada parte da mídia e parlamentares, nada avisaram à população. Em São Sebastião, quase não foi diferente a mudez.
“Quase”?
Sim!
Porque a Ongue de Olho em São Sebastião fornece a informação que você precisa ler para não se deixar ludibriar e enganar, e refletir o porquê de alguém que teve o seu voto mentir descaradamente.
Em São Sebastião, o dinheiro aumentou tanto que foi superior ao determinado pela Câmara Municipal (CM) e previsto pela própria gestão do prefeito Zé Pacheco.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2009 – ou orçamento, o Prefeito, os 8 vereadores e uma vereadora disseram à população que o Município, em situação melhor que a de 2008, arrecadaria exatos R$51.151.820,00.
Desmentindo a falação, o Balanço Municipal (BM), informa que a movimentação financeira fechou nos exatos R$53.887.267,54. Um considerável aumento de quase três milhões ou exatos R$2.735.447,54.
O aumento de dinheiros aconteceu em todos os diversos municípios em que se teve acesso à LOA e ao BM.
Um bom aumento para dinheiros que teriam diminuído, segundo faixas colocadas pelo Prefeito nas ruas e Prefeitura.
Bem...
Aqui na Terra das Rendas, a renda municipal aumentou, ao contrário do que disseram o prefeito Zé Pacheco e a AMA.
E aí em seu torrão municipal?
Já teve acesso à LOA e ao BM de seu município?
Prefeituras e câmaras municipais costumam escondê-los da população.
Se teve acesso, já os leu?
Eles são dois dos mais importantes documentos municipais para combater a desigualdade e para melhorar a qualidade de vida municipais?

José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; como voluntário, atua facilitador do Curso de Nobre sobre Administração Pública Municipal e do Curso de Cidadania.