O desembargador relator Eduardo José de Andrade considerou relevantes os argumentos do juiz Jairo Xavier de que tinha sido cerceado em seu direito de defesa, quando do julgamento de processo administrativo que resultou em sua aposentadoria compulsória, e concedeu liminar determinando o regresso do magistrado às atividades judicantes até que o mandado de segurança seja julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça (TJ/AL).
No recurso encaminhado ao TJ/AL, o magistrado argumenta que, durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não teve o direito de defesa quando do indeferimento de seu pedido para produção de prova testemunhal. Explicou ainda que o não fornecimento de CD com áudio da sessão de julgamento no dia 8 de junho deste ano, além de sua respectiva degravação, teriam inviabializado “o exercício da ampla defesa”.
Punido com a pena de aposentadoria compulsória por ter autorizado o funcionamento de máquinas caça-níqueis em São Sebastião, Jairo Xavier contestou a dosimetria da pena, argumento rebatido pelo Eduardo Andrade, com base na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). “Não há como fechar os olhos para o caso em análise sobretudo porque o representado demonstrou despreparo técnico para composição dos conflitos”, fundamenta.
Negligência funcional
O artigo nº 56 da Loman estabelece, por exemplo, que poderá ser determinada a aposentadoria do magistrado “manifestadamente negligente dos deveres do cargo”. O desembargador também considerou desnecessária efetivação do interrogatório do representado, visto que os elementos constantes nos autos já sem mostram suficientes para julgamento do feito. “As razões de defesa já se encontram nos autos também”, explicou.
Quanto à prova testemunhal requerida pelo impetrante, o relator diz que a mesma “não se revela desnecessária para o julgamento do PAD”, uma vez que as acusações devem ser cabalmente demonstradas nos autos. “Em razão da natureza das acusações, a prova testemunhal, neste caso, poderia ser útil à defesa do impetrante. Desse modo, vê-se que O indeferimento da produção da prova cerceou o seu direito de defesa”, diz Andrade.
Diante do exposto, o desembargador José Eduardo Andrade concedeu a liminar requerida pelo magistrado, “tão somente no sentido de suspender os efeitos do acórdão TP nº021/2010”, determinando seu retorno às atividades funcionais, até julgamento do mandado de segurança. Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2010.002800-9 Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-AL
No recurso encaminhado ao TJ/AL, o magistrado argumenta que, durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não teve o direito de defesa quando do indeferimento de seu pedido para produção de prova testemunhal. Explicou ainda que o não fornecimento de CD com áudio da sessão de julgamento no dia 8 de junho deste ano, além de sua respectiva degravação, teriam inviabializado “o exercício da ampla defesa”.
Punido com a pena de aposentadoria compulsória por ter autorizado o funcionamento de máquinas caça-níqueis em São Sebastião, Jairo Xavier contestou a dosimetria da pena, argumento rebatido pelo Eduardo Andrade, com base na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). “Não há como fechar os olhos para o caso em análise sobretudo porque o representado demonstrou despreparo técnico para composição dos conflitos”, fundamenta.
Negligência funcional
O artigo nº 56 da Loman estabelece, por exemplo, que poderá ser determinada a aposentadoria do magistrado “manifestadamente negligente dos deveres do cargo”. O desembargador também considerou desnecessária efetivação do interrogatório do representado, visto que os elementos constantes nos autos já sem mostram suficientes para julgamento do feito. “As razões de defesa já se encontram nos autos também”, explicou.
Quanto à prova testemunhal requerida pelo impetrante, o relator diz que a mesma “não se revela desnecessária para o julgamento do PAD”, uma vez que as acusações devem ser cabalmente demonstradas nos autos. “Em razão da natureza das acusações, a prova testemunhal, neste caso, poderia ser útil à defesa do impetrante. Desse modo, vê-se que O indeferimento da produção da prova cerceou o seu direito de defesa”, diz Andrade.
Diante do exposto, o desembargador José Eduardo Andrade concedeu a liminar requerida pelo magistrado, “tão somente no sentido de suspender os efeitos do acórdão TP nº021/2010”, determinando seu retorno às atividades funcionais, até julgamento do mandado de segurança. Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2010.002800-9 Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-AL
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