sexta-feira, 24 de setembro de 2010

VOTAR é um-direito ou é um-dever?

A resposta depende de duas situações. Faixa etária e alfabetização. Um-dever é aquilo que é obrigatório fazer, cumprir, sob pena de se responder pela opção-política da omissão: uma punição, que pode ser o pagamento de pequena multa à Justiça Eleitoral ou até a suspensão do salário para quem for servidor público. Assim, quem tem o dever de votar é obrigado a fazê-lo ou sofrerá uma punição. Um-direito é aquilo que é facultativo fazer, não há obrigação a cumprir, sem que a opção-política de não-fazer sofra qualquer penalização legal. Quem tem o direito de votar pode fazê-lo, mas sofrerá punição se deixar de votar.
Cidadania é a capacidade-poder de se tomar uma decisão a-favor ou contra ou ainda abster-se sobre algo.
Pelo artigo 14, parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas a, b e c, da Constituição Nacional de 1988, votar é obrigatório – um-dever – para a pessoa alfabetizada e que completa 18 anos (maioridade eleitoral) na data da eleição. Esse dever é uma obrigação que dura até essa pessoa completar 69 anos, 11 meses e 29 dias de vida. Votar não é obrigatório – um-direito – para a pessoa que completa 16 até a data da eleição, sendo que essa faculdade dura até os 17 anos, 11 meses e 29 dias, bem como para a pessoa que, na data da eleição, completa 70 anos de idade e daí para a frente.
Votar também é um-direito e não um-dever para a pessoa analfabeta e de qualquer idade.
Portanto, no Brasil, a natureza-jurídica do ato de votar é mista. É direito-dever! Por quê? Porque para muitos cidadãos e cidadãs votar é uma obrigação – um-dever, mas para tantos outros é uma faculdade – um-direito. Portanto, para quem é obrigado a votar, o ato é um-dever e para quem tem a faculdade de votar, o ato é um-direito.
Em qual dessas situações você se enquadra?
Tornar o ato de votar obrigatório, facultativo ou misto é uma questão de opção político-legislativa de cada país e em cada época.
No Brasil, até 1932, o ato de votar era proibido ou facultativo para pessoas de determinada classe econômica ou de gênero. O Código Eleitoral daquele ano tornou o voto obrigatório, secreto e possibilitou o voto-feminino.
Em 1933, foram eleitas deputadas, federal, a paulistana Carlota Pereira de Queiroz e, estadual, a catarinense Antonieta de Barros. Em 1927, a potiguar ou comedora de camarão, Celina Guimarães Viana, alistou-se eleitora e, em 1928, as mulheres do Rio Grande do Norte votaram maciçamente. Todavia, os votos femininos foram anulados pelo conservador Senado brasileiro.
A luta pelo voto-feminino vinha de 1920, quando Bertha Lutz participou da fundação da Liga para a Emancipação Internacional da Mulher, que tinha como objetivo a igualdade-política da mulher.
A Constituição Nacional de 5 de outubro de 1988 caracterizou o votar como um ato de natureza-jurídica mista, a depender da idade e da escolarização da pessoa. Tanta na obrigação como no direito precisamos do voto consciente e crítico.
A grande polêmica – em cada período eleitoral – é debater se o ato de votar deveria ser apenas um-direito ou apenas um-dever. A depender de quem um desses aspectos beneficia, surge a sua defesa ou condenação.
Para as pessoas ricas o voto deveria ser um-direito, pois assim elas estariam livres de ir convencer a pobreza a votar. Elegeriam-se a si mesmas.
Compadremente!
Para muitos estudiosos, não há a natureza-jurídica mista do voto, pois a pessoa não tem oportunidade de optar se vota ou não. Teria apenas uma situação, a obrigatoriedade de votar ou não. A depender de alguns fatores de ordem pessoal da cada pessoa, estaria ela no segmento de um-direito ou de um-dever.
O núcleo do debate está na importância do voto para a qualidade de vida e o bem-estar social, daí o voto ter consequência e preço, barato, infelizmente, por isso é tão comprado.

> José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; na qualidade de voluntário, facilita o “Curso de Cidadania”; e-mail:josepaulobomfim@bol.com.br; o texto escrito em setembro de 2008.

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