Em razão do indireto e do sutil impedimento ou restrição da participação de entidades da sociedade civil no processo eleitoral do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) de São Sebastião, Alagoas.
O edital que convoca as entidades para a eleição não foi publicado e nem publicizado às entidades e à sociedade em geral.
No entanto, determinadas entidades ficaram sabendo do edital e da eleição e fizeram a inscrição, no curtíssimo prazo de dois dias, sendo que a grande maioria das entidades civis ficou de fora, por não terem tido ciência do edital e do próprio processo eleitoral.
Abaixo a seguir você pode ler e imprimir a representação que pede a retificação do edital e o adiamento da eleição:
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Ofício-AMSJ nº007-2022
São Sebastião, Alagoas, 8 de Março (Dia Internacional da Mulher) de 2022
Nossos parabéns às mulheres que resistem à opressão e ao desrespeito à cidadania.
Assunto: Impugnações ao Edital nº001-2022 e também à Eleição por ele convocada, em razão da não publicação e da não publicização dele e dela para conhecimento das entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e da própria sociedade em geral, tão mencionadas no Edital, bem como da possível e da desconhecida prorrogação do prazo de inscrição.
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça;
Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros do CMDCA;
Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros do CEDCA;
Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros do Conanda,
1 – Fatos gerais - Esta e as demais entidades que assinam a presente representação, respeitosamente, vêm estar à presença de Vossas Excelências para informar fatos e solicitar urgentes e imediatas providências, em razão desta impugnação ao Edital não publicado e também não publicizado do e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município São Sebastião, Alagoas, que sutil e indiretamente, impede ou, no mínimo, restringe a participação do conjunto de conhecidas entidades da sociedade civil no processo eleitoral.
1.1 – Nessa data, 08-03-2022, via Presidência desta Associação, quando compareceram ao CMDCA para protocolizar uma outra representação (que nesse endereço virtual poderá ser lida e impressa - http://onguedeolho.blogspot.com/2022/03/associacoes-lutam-para-crianca-fazer.html) tomaram ciência de que o processo eleitoral do CMDCA está em curso, quando receberam da Presidenta do mencionado Conselho, professora Maria Augusta de Souza Lima, conhecida por “Guca”, uma cópia do suprarreferido Edital.
1.2 – Imediatamente, ao ler o Edital, o Presidente desta Associação, Manoel Avelino Silva, viu que o prazo para inscrição para quaisquer entidades já havia decorrido em 04-03-2022. Estranhamente, notou também que o prazo foi de apenas dois dias, 3 e 4 de março. Então, perguntou à Presidenta do CMDCA se alguma entidade havia sido inscrita. A resposta da mesma foi que sim.
1.3 – Assim, com a afirmativa resposta da Presidenta, o Presidente e estas demais entidades inferiram, que apenas determinadas e escolhidas entidades haviam sido comunicadas - ou “convocada”, no dizer o Edital – da e para a eleição.
1.3.1 - Aliás, algo tristemente conhecido e reiterado neste Município e mesmo até em um Conselho de Direitos. Em telefonemas, nessas tarde e noite, os fatos foram confirmados.
1.3.2 – Conclui-se, pois, que somente entidades, aparentemente ‘amigas’, receberam a tal convocação e se inscreveram. Todavia, elas não tomaram a iniciativa de impugnarem as irregularidades existentes no Edital e, por consequência, no próprio processo eleitoral.
1.3.3 - Deixaram, então, as demais entidades excluídas e no prejuízo e em desrespeito até a elas mesmas que se inscreveram, porque deslegitimada e irregular a eleição, como veremos. Por conseguinte, constatam-se ações e omissões gerais e mesmo específicas que trazem prejuízos para as infâncias e as adolescências, inclusive das juventudes que fazem parte das próprias entidades, inscritas ou não.
1.3.4 - Ações e omissões das entidades civis sem fins lucrativos, que geram ou reforçam o descrédito generalizado nas instituições, inclusive a todas elas do terceiro setor, que passam a ser consideradas, no senso comum e até mesmo pelo senso crítico, como entidades de ou para ‘pilantropia’, como constatou Carlos Montaño, em sua pesquisa sobre o “Terceiro Setor”, já lá em 2010.
1.3.3 – Portanto, a eleição deve ser de pronto adiada para ser refeito o Edital da mesma e todas as entidades comunicadas para fazerem sua inscrição, em razoável prazo de quinze ou de dez dias, inclusive a própria Fecom (Federação de Entidades Civis Sem Fins Lucrativos).
1.3.3.1 - Como ver-se as razões para o adiamento da eleição e para o refazimento do Edital são várias, além das já mencionadas. Só a retificação do Edital e o adiamento da eleição é que vão propiciar um mandato legítimo e dentro da legalidade.
2 – Fatos específicos – Concernentes às ilegalidades do Edital mencionado, em respeito à legislação e a credibilidade da eleição e das próprias instituições que participarão dela e, futuramente, do próprio CMDCA.
2.1 – Não publicação e não publicização do Edital e do próprio processo eleitoral. Estas entidades não fizeram a respectiva inscrição porque com a não publicação e a também não publicização do Edital e da eleição não ficaram, sequer implicitamente, por suposição, dele e dela, sabendo.
2.1.1 - Aliás, como a sociedade em geral também não teve conhecimento. Essa condenável intransparência, mas reiterada, infelizmente, torna a eleição e a participação das entidades eleitas ilegítimas e ilegais.
2.2 – Os tempos de corisco nessas trovoadas atingiram também o CMDCA, quando designou apenas dois dias para inscrição das entidades, em um Município cujas entidades públicas só funcionam, em média, até às 13:00 horas, tornando o prazo dos supostos dois dias em apenas um dia. E se não houver nesse concreto um dia nenhum outro problema, como a queda de energia ou de internete, por exemplo.
2.2.1 - A também inapublicada e impublicizada prorrogação do prazo de inscrição até amanhã, 09-03-2022, como falado pela Presidenta, se realmente houve, vez que uma pessoa conselheira, que não quer se identificar por motivos óbvios, informou não saber da prorrogação e não ter visto nenhum papel a respeito disso, não elide estas duas ilegalidades ou mesmo as três, se incluirmos também as ilegalidades referentes à própria prorrogação.
2.3 – Categorias jurídicas - das entidades concorrentes. Inicialmente, o Edital diz que são duas. Pública, cujos pessoas são indicadas pela gestão municipal, e Privada, cujos integrantes serão eleitos entre as entidades privadas sem-fins lucrativos.
2.3.1 - Na categoria entidades privadas sem-fins lucrativos, poderá haver dúvidas e conflitos entre elas, pois o Edital menciona “organizações não governamentais” – as conhecidas ONGs, em cuja categoria só existem duas neste Município, havendo uma sido “convocada” e a outra bem mais antiga e conhecida, não. Esta, é a Ongue de Olho em São Sebastião, que existe desde 19-05-1993.
2.3.2 - O Edital menciona também entidades da “sociedade civil”, conceito que pode incluir um grande leque de entidades, diversos tipos de associações, e de movimentos sociais, inclusive religiosos e igrejas, e, no limite, até mesmo militares, pois elas também têm natureza jurídica civil, além dos sindicatos, por exemplo.
2.3.3 – Ora, este Município São Sebastião tem procuradores municipais, efetivos e contratados, com grande conhecimento sobre as diferenças ou as similitudes jurídicas dos diversos tipos de instituições sem fins lucrativos. Então, eles podem definir com imensa clareza as tais categorias e quem poderá participar ou não, por determinada categoria ou em um só conjunto jurídico das entidades civis sem fins lucrativos.
2.3.4 - De logo, as entidades que subscrevem a presente representação, entendem e defendem que todas as entidades e movimentos sem-fins lucrativos, que já atuam neste Município, possam se inscreverem e participarem da eleição, fortalecendo a democracia e a participação popular na administração municipal.
3 – “preferencialmente” – vai definir a opção pela modalidade de votação na eleição. Alguém, com possível ironia, poderia dizer que nesse “preferencialmente” estaria a ‘cereja do possível bolo’.
3.1 - Diz o inciso “III”, do artigo 5º do Edital, que: “A eleição será preferencialmente aberta [...]”. Tentando ser mais “realista que o rei”, quem escreveu o referido inciso proclamou: “[..,], com voto declarado.” Bem... Mas, em uma eleição “aberta”, poderia o voto não ser declarado?
3.2 - Mas e se, até omitido ou inconfessadamente, o senhor ou a senhora “preferencialmente” optar pelo voto secreto? Não é precisa dizer que a opção de ultíssima hora e a reconhecida credibilidade da professora Maria Vera Lúcia Gomes, Presidenta da CEE (Comissão Especial Eleitoral), poderá ser questionada, em prejuízo de todos e de todas. Ora, se “aberto” ou se “secreto” ou “fechado” o ato de efetivar os dois votos na eleição precisa ser definido claramente na necessária alteração do Edital, ora impugnado.
4 – Definição de entidades – O artigo 5º, inciso “II”, também ora impugnado, precisa ser alterado para - antes da data da eleição e com o respectivo direito a possível e necessário recuso – definir quem são as entidades aptas a participarem da eleição, evitando-se o máximo possíveis questionamentos minutos antes da votação ou mesmo durante a realização da mesma.
4.1 – A antes definição de quais entidades estarão aptas a participarem da eleição, evitará com facilidade e não se deixará a Presidenta da CEE exposta a questionamentos e a humores momentâneos.
4.2 - Pode-se, inclusive, se arrematar dizendo que “as claras regras do jogo devem ser definidas antes dele”, pois as entidades civis participantes da eleição devem ter conhecimento das regras a cumprir com a necessária antecedência.
5 – Requerimentos – Por conseguinte e pelo exposto - no prazo, eis que apenas ontem, 08-03-2022, ficaram cientes do Edital e tiveram conhecimento do interior teor do mesmo, e ainda não tiveram a devida ciência da prorrogação e do seu teor, em razão da não publicação e da não publicização dele e dela, as entidades subscritoras da presente representação impugnam o Edital nº001-2022 e sua informada, mas desconhecida prorrogação, em razão de ilegalidades.
5.1 – Com esta impugnação ao Edital e à sua prorrogação, as entidades requerem a retificação do mesmo, com as devidas e as necessárias alterações, e o consequente adiamento da eleição para uma outra data. Reabrindo-se, assim, em razoável prazo de quinze ou de dez dias, para novo período das inscrições das entidades civis interessadas, inclusive destas subscritoras.
5.2 – Requerem, ainda, que vossas excelências adotem ou façam adotar as necessárias providências para que haja a devida publicação e a publicização do novo Edital, inclusive o envio do mesmo para o e-mail informado no cabeçalho desta.
5.3 – Por fim, frisa-se que a retificação do Edital e o adiamento da eleição serão promotores da regularização e da legitimidade do processo eleitoral, servindo de fomento para o exercício da cidadania ativa são-sebastiãoense e do combate à subcidadania, que reina entre nós e a todos e a todas prejudica com certeza.
5.4 – Mas não são tempos de desânimo. Restam-nos muitas esperanças, posto que nesses tempos quaresmais e de Campanha da Fraternidade, podemos bladar ao Pai e aos homens e às mulheres desta Terra da Renda de Bilro: “Fraternidade e Educação”; “Fala com sabedoria, ensina com amor”, na força dum “Humanismo Solidário”.
Atenciosamente,
____________________________________________Manoel Avelino Silva
Presidente da Associação São José
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Dimas Francisco Santos
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Claudivan Araújo Moreira dos Santos
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José Paulo do Bomfim
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Pedro Ferreira do Nascimento
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Desde quando a Fecom está ativa?
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