Aspectos gerais – O Orçamento Municipal para 2019, chegou à Câmara
e lá está em discussão. Através do vereador Jailton da Serra, cópia do mesmo
chegou às entidades que têm interesse nesse importantíssimo debate.
Esta Ongue sempre fomentou a
apropriação desse conhecimento e participou destes debates, produzindo,
inclusive, diversos modestos conteúdos sobre o orçamento e sobre os gastos
municipais. Nesse ano não agirá diferente.
Por consequência, neste, atualizam-se
textos anteriores, como o “ORÇAMENTOS MUNICIPAIS SÃO ILEGÍTIMOS E
INCONSTITUCIONAIS”, publicado em https://fcopal.blogspot.com/2010/09/orcamentos-municipais-sao-ilegitimos-e.html, no sentido da
ilegitimidade, inconstitucionalidade e ilegalidade dos projetos de leis
orçamentárias, especialmente da LOA ou Orçamento Municipal.
O orçamento municipal(OM), todos os
anos, deve ser elaborado buscando combater as desigualdades sociais, com o
objetivo de erradicar o empobrecimento da população e até mesmo a
marginalização de segmentos sociais, no sentido de construir uma sociedade
justa e solidária.
A lei (OM) que divide os dinheiros
municipais para cada ano deve ter construção democrática, por conseguinte,
coletiva, e clara dimensão de melhor atender as necessidades da população de
forma mais igual.
O OM deve ser uma ação
político-legislativa, do Executivo, do Legislativo e da Sociedade, que
realmente resulte de um inconteste processo de planejamento municipal e efetiva
a justiça orçamentária.
O OM jamais deve ser uma lei
elaborada em gabinetes e apenas com nítida intenção de formalizar e legalizar a
utilização dos dinheiros municipais, produzindo, inclusive, uma patente
injustiça orçamentária em ofensa abismal à dignidade humana.
A LOA (Lei Orçamentária Anual) não
indicar o prejuízo da grande maioria da população e o benefício de poucos. No
entanto, é essa construção da desigualdade social e da injustiça orçamentária que
o projeto orçamentário em tramitação na CM sinaliza, como já ocorreu com
projetos de anos anteriores.
Porém, nós, bem como diversas
instituições, nos omitimos ou não atentamos para o fato da Prefeitura(PE) e da Câmara
Municipal(CM) produzirem uma Lei Orçamentária Anual(LOA) ilegítima, inconstitucional
e ilegal, repetidamente, inclusive.
O PE e CM desrespeitam os princípios
e as normas que regulamentam a elaboração da lei orçamentária. Apesar de o
“orçamento cidadão”(OC) ou o “orçamento participativo”(OP) ser um dever dos
poderes municipais e um direito da cidadania-ativa.
A partir da justiça orçamentária
pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e bem-estar social.
Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização e
fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.
No sentido da redistribuição dos
recursos municipais, na construção da igualdade e do desenvolvimento sociais, a
LOA é considerada a mais importante lei municipal.
A LOA é onde se faz a divisão do
“bolo” municipal, dos dinheiros. É pelo orçamento municipal que ficamos sabendo
quanto dinheiro o município arrecadará no próximo exercício e como, com quem, com
o quê e o porquê irá gastar ou investir esse dinheiro.
Pela LOA sabemos quanto no ano seguinte o município gastará com cada parlamentar, com cada professor, ensino infantil, com festejos, com agricultura, com cultura, com serviços de terceiros etc. Dinheiros que vêm, basicamente, de três fontes de recursos: tributos federais, estaduais e municipais retirados do esforço e do suor da sociedade.
Estudando-se o pLOA-2019 ou mesmo LOAs anteriores, percebe-se que por ele ou elas se constroem a desigualdade social e municipal, quando o seu objetivo e a sua finalidade deveriam ser combatê-las.
O período de elaboração do pLOA pelo
PE é de suma importância para toda a sociedade, considerando-se a limitação ou
restrição do poder de fazer emendas, sejam parlamentares sejam populares sejam
corporativas.
É durante a elaboração do pLOA no PE que
se viabilizarão dinheiros para determinadas políticas públicas, obras,
remédios, habitação, exames, aumento salarial, concurso público, alocação de subvenções
à entidades municipais, transporte, quaisquer gastos ou investimentos
municipais.
Apesar da CM poder alterar o projeto, mediante emendas parlamentares ou mesmo populares ou corporativas, nos termos do seu Regimento Interno (RI), as possíveis alterações sofrem restrições ou impedimentos, que impossibilitam à CM ou mesmo cada parlamentar ou a bancada emendar o projeto para atender determinadas e justas reivindicações.
Irregularidades formais - O atual parágrafo único do artigo
48 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e os atuais artigos 4º, inciso III,
alínea “f”, 43, inciso II, 44 e 45 do Estatuto da Cidade (EC) determinam que na
elaboração – no PE - e na discussão – na CM - do pLOA os poderes municipais
realizem audiências públicas com a população.
Se essas normas forem desobedecidas e
o pLOA elaborado, analisado, aprovado e sancionado, bem como promulgada e
publicada a correspondente lei municipal, a mesma será inteiramente ilegítima, inconstitucional
e ilegal.
A inconstitucionalidade do pLOA surge por dois aspectos fundamentais para a edição dessa importantíssima lei municipal. Haverá inconstitucionalidades formal e material resultando na sua total ilegitimidade e ilegalidade.
Há inconstitucionalidade formal quando o PE descumpre o que determinam o atual artigo 48, parágrafo único, da LRF e os atuais artigos 4º, III, “f”, 43, II e 44, do EC, realizando as audiências públicas.
Essas audiências públicas – uma na
área central e 4 nas 4 regiões geográficas (Norte, Sul, Leste e Oeste) do
Município - são praticamente os únicos momentos em que a população em geral e
as entidades da sociedade civil podem formularem ou apresentarem diversas
emendas ou subemendas ao projeto.
Refrisa-se que é na fase de
elaboração do projeto que várias propostas, emendas ou subemendas, oriundas da
própria população e da chamada sociedade civil organizada podem ser inseridas
no mesmo. Que elaborado o pLOA, na CM, não há como se elaborar determinadas
emendas, face à restrição ou ao impedimento legal de fazê-las.
Portanto, os prejuízos à população e
ao próprio Município são patentes e imensos.
Por sua vez, a CM, fundamentalmente,
violentará a parte final do artigo 44, do EC, que a proíbe de aprovar o
projeto. Para além disso, descumpre também os demais artigos, quando não
realiza também a sua obrigatória audiência pública.
Claramente, a parte final do artigo 44
do EC proíbe a CM de aprovar o pLOA-2019, sem que as audiências públicas tenham
sido realizadas pelo PE durante a sua elaboração. Audiências públicas que são
praticamente os únicos momentos em que a população em geral e as entidades da
sociedade civil podem formularem ou apresentarem suas respectivas emendas ou
subemendas.
Proibição que a Câmara, desde 2005, não
respeita e apesar de infringir as leis e a constituição, fica impune, em
virtude da omissão de cada pessoa e entidades deste Município, mas bem do
Tribunal de Contas Estadual (TCE) que, aparentemente, não fiscaliza essas
ilegalidades.
Irregularidades materiais - A inconstitucionalidade é material
porque o pLOA-2019 é ilegítimo, posto não resultar da vontade política da
população municipal, em forte ofensa ao republicando princípio de que “Todo o
poder emana do povo [...]”.
Assim, o referido pLOA não está
fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do
pluralismo político, conforme impõe o artigo 1º, incisos II, III e V, da atual
Constituição Nacional, posto não fomentar a justiça orçamentária, buscando
construir uma sociedade mais justa e solidária.
O pLOA-2019 também violenta os objetivos da república municipal, por extensão, insculpidos no artigo 3º, da Constituição brasileira, quando dita quais são os objetivos da república brasileira, quando ousa não combater as desigualdades sociais e garantir o desenvolvimento municipal, erradicando o empobrecimento e a marginalização da população.
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