domingo, 11 de novembro de 2018

ORÇAMENTO MUNICIPAL É ILEGÍTIMO E INCONSTITUCIONAL


Aspectos gerais – O Orçamento Municipal para 2019, chegou à Câmara e lá está em discussão. Através do vereador Jailton da Serra, cópia do mesmo chegou às entidades que têm interesse nesse importantíssimo debate.

Esta Ongue sempre fomentou a apropriação desse conhecimento e participou destes debates, produzindo, inclusive, diversos modestos conteúdos sobre o orçamento e sobre os gastos municipais. Nesse ano não agirá diferente.

Por consequência, neste, atualizam-se textos anteriores, como o “ORÇAMENTOS MUNICIPAIS SÃO ILEGÍTIMOS E INCONSTITUCIONAIS”, publicado em https://fcopal.blogspot.com/2010/09/orcamentos-municipais-sao-ilegitimos-e.html, no sentido da ilegitimidade, inconstitucionalidade e ilegalidade dos projetos de leis orçamentárias, especialmente da LOA ou Orçamento Municipal.

O orçamento municipal(OM), todos os anos, deve ser elaborado buscando combater as desigualdades sociais, com o objetivo de erradicar o empobrecimento da população e até mesmo a marginalização de segmentos sociais, no sentido de construir uma sociedade justa e solidária.

A lei (OM) que divide os dinheiros municipais para cada ano deve ter construção democrática, por conseguinte, coletiva, e clara dimensão de melhor atender as necessidades da população de forma mais igual.

O OM deve ser uma ação político-legislativa, do Executivo, do Legislativo e da Sociedade, que realmente resulte de um inconteste processo de planejamento municipal e efetiva a justiça orçamentária. 

O OM jamais deve ser uma lei elaborada em gabinetes e apenas com nítida intenção de formalizar e legalizar a utilização dos dinheiros municipais, produzindo, inclusive, uma patente injustiça orçamentária em ofensa abismal à dignidade humana.

A LOA (Lei Orçamentária Anual) não indicar o prejuízo da grande maioria da população e o benefício de poucos. No entanto, é essa construção da desigualdade social e da injustiça orçamentária que o projeto orçamentário em tramitação na CM sinaliza, como já ocorreu com projetos de anos anteriores.

Porém, nós, bem como diversas instituições, nos omitimos ou não atentamos para o fato da Prefeitura(PE) e da Câmara Municipal(CM) produzirem uma Lei Orçamentária Anual(LOA) ilegítima, inconstitucional e ilegal, repetidamente, inclusive.

O PE e CM desrespeitam os princípios e as normas que regulamentam a elaboração da lei orçamentária. Apesar de o “orçamento cidadão”(OC) ou o “orçamento participativo”(OP) ser um dever dos poderes municipais e um direito da cidadania-ativa.

A partir da justiça orçamentária pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e bem-estar social. Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização e fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.

No sentido da redistribuição dos recursos municipais, na construção da igualdade e do desenvolvimento sociais, a LOA é considerada a mais importante lei municipal.

A LOA é onde se faz a divisão do “bolo” municipal, dos dinheiros. É pelo orçamento municipal que ficamos sabendo quanto dinheiro o município arrecadará no próximo exercício e como, com quem, com o quê e o porquê irá gastar ou investir esse dinheiro.

Pela LOA sabemos quanto no ano seguinte o município gastará com cada parlamentar, com cada professor, ensino infantil, com festejos, com agricultura, com cultura, com serviços de terceiros etc. Dinheiros que vêm, basicamente, de três fontes de recursos: tributos federais, estaduais e municipais retirados do esforço e do suor da sociedade.

Estudando-se o pLOA-2019 ou mesmo LOAs anteriores, percebe-se que por ele ou elas se constroem a desigualdade social e municipal, quando o seu objetivo e a sua finalidade deveriam ser combatê-las.

O período de elaboração do pLOA pelo PE é de suma importância para toda a sociedade, considerando-se a limitação ou restrição do poder de fazer emendas, sejam parlamentares sejam populares sejam corporativas.

É durante a elaboração do pLOA no PE que se viabilizarão dinheiros para determinadas políticas públicas, obras, remédios, habitação, exames, aumento salarial, concurso público, alocação de subvenções à entidades municipais, transporte, quaisquer gastos ou investimentos municipais.

Apesar da CM poder alterar o projeto, mediante emendas parlamentares ou mesmo populares ou corporativas, nos termos do seu Regimento Interno (RI), as possíveis alterações sofrem restrições ou impedimentos, que impossibilitam à CM ou mesmo cada parlamentar ou a bancada emendar o projeto para atender determinadas e justas reivindicações.

Irregularidades formais - O atual parágrafo único do artigo 48 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e os atuais artigos 4º, inciso III, alínea “f”, 43, inciso II, 44 e 45 do Estatuto da Cidade (EC) determinam que na elaboração – no PE - e na discussão – na CM - do pLOA os poderes municipais realizem audiências públicas com a população.

Se essas normas forem desobedecidas e o pLOA elaborado, analisado, aprovado e sancionado, bem como promulgada e publicada a correspondente lei municipal, a mesma será inteiramente ilegítima, inconstitucional e ilegal.

A inconstitucionalidade do pLOA surge por dois aspectos fundamentais para a edição dessa importantíssima lei municipal.  Haverá inconstitucionalidades formal e material resultando na sua total ilegitimidade e ilegalidade.

Há inconstitucionalidade formal quando o PE descumpre o que determinam o atual artigo 48, parágrafo único, da LRF e os atuais artigos 4º, III, “f”, 43, II e 44, do EC, realizando as audiências públicas.

Essas audiências públicas – uma na área central e 4 nas 4 regiões geográficas (Norte, Sul, Leste e Oeste) do Município - são praticamente os únicos momentos em que a população em geral e as entidades da sociedade civil podem formularem ou apresentarem diversas emendas ou subemendas ao projeto.

Refrisa-se que é na fase de elaboração do projeto que várias propostas, emendas ou subemendas, oriundas da própria população e da chamada sociedade civil organizada podem ser inseridas no mesmo. Que elaborado o pLOA, na CM, não há como se elaborar determinadas emendas, face à restrição ou ao impedimento legal de fazê-las.

Portanto, os prejuízos à população e ao próprio Município são patentes e imensos.  

Por sua vez, a CM, fundamentalmente, violentará a parte final do artigo 44, do EC, que a proíbe de aprovar o projeto. Para além disso, descumpre também os demais artigos, quando não realiza também a sua obrigatória audiência pública.

Claramente, a parte final do artigo 44 do EC proíbe a CM de aprovar o pLOA-2019, sem que as audiências públicas tenham sido realizadas pelo PE durante a sua elaboração. Audiências públicas que são praticamente os únicos momentos em que a população em geral e as entidades da sociedade civil podem formularem ou apresentarem suas respectivas emendas ou subemendas.  

Proibição que a Câmara, desde 2005, não respeita e apesar de infringir as leis e a constituição, fica impune, em virtude da omissão de cada pessoa e entidades deste Município, mas bem do Tribunal de Contas Estadual (TCE) que, aparentemente, não fiscaliza essas ilegalidades.

Irregularidades materiais - A inconstitucionalidade é material porque o pLOA-2019 é ilegítimo, posto não resultar da vontade política da população municipal, em forte ofensa ao republicando princípio de que “Todo o poder emana do povo [...]”.

Assim, o referido pLOA não está fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, conforme impõe o artigo 1º, incisos II, III e V, da atual Constituição Nacional, posto não fomentar a justiça orçamentária, buscando construir uma sociedade mais justa e solidária.

O pLOA-2019 também violenta os objetivos da república municipal, por extensão, insculpidos no artigo 3º, da Constituição brasileira, quando dita quais são os objetivos da república brasileira, quando ousa não combater as desigualdades sociais e garantir o desenvolvimento municipal, erradicando o empobrecimento e a marginalização da população.

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