sexta-feira, 20 de junho de 2014

SãoSebastião2014-MILITAR NÃO PODE SER PROFESSOR, ACUMULANDO OS CARGOS, DIZ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


O artigo 37 , XVI, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Nacional de 1988 diz quais cargos públicos são acumuláveis.  A Constituição Estadual de 1989 praticamente repete as mesmas proibições.

Mesmo com as proibições muitos servidores públicos nacionais, estaduais, distritais e municipais tentam acumular ou mesmo já acumulam cargos irregularmente, o que deixa muita gente que fez o concurso prejudicada.

No entanto, o cruzamento de dados dos servidores pelas instituições ou mesmo denúncias anônimas de alguém que se sente prejudicado porque perdeu a vaga tem acarretado o afastamento de diversos servidores nas três esferas político-administrativas e alguns servidores chegam a ser demitidos por justa causa, pois no momento de assumirem o cargo assinaram um documento informando que não acumulavam cargos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou um mandado de segurança, processo RMS nº44550,  e decidiu que uma pessoa que exerce um cargo de militar não pode acumular com um de professor seja no Estado, no Município, no Distrito Federal ou na União.

Em Alagoas, recentemente a imprensa divulgou que algumas prefeituras, como a de Campo Alegre e a de Chã Preta, estavam demitindo os servidores municipais que acumulavam cargos. O próprio Estado de Alagoas também demitiu alguns servidores que não fizeram a opção apenas pelo cargo estadual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário