O artigo 37 ,
XVI, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Nacional de 1988 diz quais cargos
públicos são acumuláveis. A Constituição
Estadual de 1989 praticamente repete as mesmas proibições.
Mesmo com as
proibições muitos servidores públicos nacionais, estaduais, distritais e
municipais tentam acumular ou mesmo já acumulam cargos irregularmente, o que
deixa muita gente que fez o concurso prejudicada.
No entanto, o
cruzamento de dados dos servidores pelas instituições ou mesmo denúncias anônimas
de alguém que se sente prejudicado porque perdeu a vaga tem acarretado o
afastamento de diversos servidores nas três esferas político-administrativas e
alguns servidores chegam a ser demitidos por justa causa, pois no momento de
assumirem o cargo assinaram um documento informando que não acumulavam cargos.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou um mandado de segurança, processo
RMS nº44550, e decidiu que uma pessoa
que exerce um cargo de militar não pode acumular com um de professor seja no
Estado, no Município, no Distrito Federal ou na União.
Em Alagoas,
recentemente a imprensa divulgou que algumas prefeituras, como a de Campo
Alegre e a de Chã Preta, estavam demitindo os servidores municipais que
acumulavam cargos. O próprio Estado de Alagoas também demitiu alguns servidores
que não fizeram a opção apenas pelo cargo estadual.
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