Em nota pública, as entidades representativas do Ministério Público de Contas e de servidores de tribunais de contas repúdiam a forma que se tenta dar à nomeação de conselheiros e ministros dos tribuinais de contas brasileiros, nas três esferas administrativas: Federal, Estadual (e Distrital) e Municipal. Para proteger determinados apadrinhados, com Alagoas muito bem sabe, fazem até mudanças nas constituições e em leis orgânicas dos TCs.
Interessante quando a nota divulgada procura chamar a atenção da sociedade para o aspecto de "notório saber", vez que, em Alagoas, as conselheiras e o conselheiro recentemente nomeados não são portadores desse conceito. Abaixo, leia a nota e a divulgue à sociedade.
"NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e a Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, entidades representativas dos Procuradores de Contas e dos Servidores das diversas carreiras que atuam perante todos os trinta e quatro Tribunais de Contas do Brasil, respectiva e conjuntamente, vêm a público manifestar a sua permanente preocupação em relação aos processos e procedimentos instaurados no Poder Legislativo, municipal, estadual, distrital ou federal, para a investidura no cargo de Conselheiro ou Ministro de Tribunal de Contas, notadamente em face da legalidade, publicidade e universalidade de participação de interessados que preenchem os requisitos constitucionais para a nomeação decorrente.
Notícias recentes evidenciam que os procedimentos de escolha em curso, em vários Estados da Federação, estão a tangenciar os preceitos constitucionais e republicanos.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137, já decidiu que somente se observadas todas as exigências legais poderá haver regular nomeação. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios. Por NOTÓRIO SABER é necessário aferir um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
Reveste-se de subjetividade tão somente o aspecto da idoneidade moral, sendo que os demais critérios são todos de ordem objetiva, incluindo-se a faixa etária (idade superior a 35 anos e inferior a 65), o notório saber, e o tempo mínimo de 10 anos em efetiva atividade profissional que exija a comprovação de conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
O mero exercício de cargos eletivos ou comissionados não se presta à demonstração das condições exigidas no artigo 73, § 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, posto que tais conhecimentos não se constituem em pré-requisitos à participação do processo eleitoral ou ao estabelecimento do vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
Em particular, diante da veiculação, na mídia, de matérias relativas ao competitório para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as entidades defendem que a candidatura com melhor e maior qualificação técnica seja a mais apropriada para o desempenho de uma das funções mais relevantes do Estado republicano, dela derivando a expectativa de eficiência e oportunidade para o desempenho da função de julgador no Tribunal de Contas, até que sejam revistos, pelo Parlamento Federal, os critérios de investidura, evitando a comum escolha político-partidária em detrimento da competência e formação técnico-profissional.
A AMPCON e a FENAST reconhecem os anseios da sociedade por mudança no processo de composição tanto dos Tribunais de Contas quanto dos Tribunais Superiores, contudo remarca que o modelo constitucional vigente deve ser observado até que sobrevenha alteração pela via adequada; e esclarece à população que qualquer pessoa que preencha os requisitos constitucionais está legitimada a candidatar-se ao processo de indicação, no qual os integrantes dos parlamentos assumem a condição de eleitores, e que a adequada observância dos princípios éticos e republicanos recomenda que nesta posição se mantenham.
É bem vinda a participação da sociedade civil e dos conselhos de classe (a exemplo dos que representam os advogados, economistas, contadores, administradores, engenheiros, entre outros) no processo de discussão relativo ao preenchimento dos cargos da Magistratura de Contas, sendo salutar a ampla divulgação dos processos seletivos, visando o maior número de inscritos possível; destacando-se que por submetidos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional os candidatos a membros desta relevante carreira devem preencher idênticos requisitos.
Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.
Brasília-DF, 22 de junho de 2011.
Evelyn Pareja -Presidente AMPCON
Marcelo Henrique Pereira -Presidente FENASTC"
"NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e a Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, entidades representativas dos Procuradores de Contas e dos Servidores das diversas carreiras que atuam perante todos os trinta e quatro Tribunais de Contas do Brasil, respectiva e conjuntamente, vêm a público manifestar a sua permanente preocupação em relação aos processos e procedimentos instaurados no Poder Legislativo, municipal, estadual, distrital ou federal, para a investidura no cargo de Conselheiro ou Ministro de Tribunal de Contas, notadamente em face da legalidade, publicidade e universalidade de participação de interessados que preenchem os requisitos constitucionais para a nomeação decorrente.
Notícias recentes evidenciam que os procedimentos de escolha em curso, em vários Estados da Federação, estão a tangenciar os preceitos constitucionais e republicanos.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137, já decidiu que somente se observadas todas as exigências legais poderá haver regular nomeação. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios. Por NOTÓRIO SABER é necessário aferir um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
Reveste-se de subjetividade tão somente o aspecto da idoneidade moral, sendo que os demais critérios são todos de ordem objetiva, incluindo-se a faixa etária (idade superior a 35 anos e inferior a 65), o notório saber, e o tempo mínimo de 10 anos em efetiva atividade profissional que exija a comprovação de conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
O mero exercício de cargos eletivos ou comissionados não se presta à demonstração das condições exigidas no artigo 73, § 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, posto que tais conhecimentos não se constituem em pré-requisitos à participação do processo eleitoral ou ao estabelecimento do vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
Em particular, diante da veiculação, na mídia, de matérias relativas ao competitório para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as entidades defendem que a candidatura com melhor e maior qualificação técnica seja a mais apropriada para o desempenho de uma das funções mais relevantes do Estado republicano, dela derivando a expectativa de eficiência e oportunidade para o desempenho da função de julgador no Tribunal de Contas, até que sejam revistos, pelo Parlamento Federal, os critérios de investidura, evitando a comum escolha político-partidária em detrimento da competência e formação técnico-profissional.
A AMPCON e a FENAST reconhecem os anseios da sociedade por mudança no processo de composição tanto dos Tribunais de Contas quanto dos Tribunais Superiores, contudo remarca que o modelo constitucional vigente deve ser observado até que sobrevenha alteração pela via adequada; e esclarece à população que qualquer pessoa que preencha os requisitos constitucionais está legitimada a candidatar-se ao processo de indicação, no qual os integrantes dos parlamentos assumem a condição de eleitores, e que a adequada observância dos princípios éticos e republicanos recomenda que nesta posição se mantenham.
É bem vinda a participação da sociedade civil e dos conselhos de classe (a exemplo dos que representam os advogados, economistas, contadores, administradores, engenheiros, entre outros) no processo de discussão relativo ao preenchimento dos cargos da Magistratura de Contas, sendo salutar a ampla divulgação dos processos seletivos, visando o maior número de inscritos possível; destacando-se que por submetidos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional os candidatos a membros desta relevante carreira devem preencher idênticos requisitos.
Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.
Brasília-DF, 22 de junho de 2011.
Evelyn Pareja -Presidente AMPCON
Marcelo Henrique Pereira -Presidente FENASTC"
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