sexta-feira, 24 de setembro de 2010

VOTAR é um-direito ou é um-dever?

A resposta depende de duas situações. Faixa etária e alfabetização. Um-dever é aquilo que é obrigatório fazer, cumprir, sob pena de se responder pela opção-política da omissão: uma punição, que pode ser o pagamento de pequena multa à Justiça Eleitoral ou até a suspensão do salário para quem for servidor público. Assim, quem tem o dever de votar é obrigado a fazê-lo ou sofrerá uma punição. Um-direito é aquilo que é facultativo fazer, não há obrigação a cumprir, sem que a opção-política de não-fazer sofra qualquer penalização legal. Quem tem o direito de votar pode fazê-lo, mas sofrerá punição se deixar de votar.
Cidadania é a capacidade-poder de se tomar uma decisão a-favor ou contra ou ainda abster-se sobre algo.
Pelo artigo 14, parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas a, b e c, da Constituição Nacional de 1988, votar é obrigatório – um-dever – para a pessoa alfabetizada e que completa 18 anos (maioridade eleitoral) na data da eleição. Esse dever é uma obrigação que dura até essa pessoa completar 69 anos, 11 meses e 29 dias de vida. Votar não é obrigatório – um-direito – para a pessoa que completa 16 até a data da eleição, sendo que essa faculdade dura até os 17 anos, 11 meses e 29 dias, bem como para a pessoa que, na data da eleição, completa 70 anos de idade e daí para a frente.
Votar também é um-direito e não um-dever para a pessoa analfabeta e de qualquer idade.
Portanto, no Brasil, a natureza-jurídica do ato de votar é mista. É direito-dever! Por quê? Porque para muitos cidadãos e cidadãs votar é uma obrigação – um-dever, mas para tantos outros é uma faculdade – um-direito. Portanto, para quem é obrigado a votar, o ato é um-dever e para quem tem a faculdade de votar, o ato é um-direito.
Em qual dessas situações você se enquadra?
Tornar o ato de votar obrigatório, facultativo ou misto é uma questão de opção político-legislativa de cada país e em cada época.
No Brasil, até 1932, o ato de votar era proibido ou facultativo para pessoas de determinada classe econômica ou de gênero. O Código Eleitoral daquele ano tornou o voto obrigatório, secreto e possibilitou o voto-feminino.
Em 1933, foram eleitas deputadas, federal, a paulistana Carlota Pereira de Queiroz e, estadual, a catarinense Antonieta de Barros. Em 1927, a potiguar ou comedora de camarão, Celina Guimarães Viana, alistou-se eleitora e, em 1928, as mulheres do Rio Grande do Norte votaram maciçamente. Todavia, os votos femininos foram anulados pelo conservador Senado brasileiro.
A luta pelo voto-feminino vinha de 1920, quando Bertha Lutz participou da fundação da Liga para a Emancipação Internacional da Mulher, que tinha como objetivo a igualdade-política da mulher.
A Constituição Nacional de 5 de outubro de 1988 caracterizou o votar como um ato de natureza-jurídica mista, a depender da idade e da escolarização da pessoa. Tanta na obrigação como no direito precisamos do voto consciente e crítico.
A grande polêmica – em cada período eleitoral – é debater se o ato de votar deveria ser apenas um-direito ou apenas um-dever. A depender de quem um desses aspectos beneficia, surge a sua defesa ou condenação.
Para as pessoas ricas o voto deveria ser um-direito, pois assim elas estariam livres de ir convencer a pobreza a votar. Elegeriam-se a si mesmas.
Compadremente!
Para muitos estudiosos, não há a natureza-jurídica mista do voto, pois a pessoa não tem oportunidade de optar se vota ou não. Teria apenas uma situação, a obrigatoriedade de votar ou não. A depender de alguns fatores de ordem pessoal da cada pessoa, estaria ela no segmento de um-direito ou de um-dever.
O núcleo do debate está na importância do voto para a qualidade de vida e o bem-estar social, daí o voto ter consequência e preço, barato, infelizmente, por isso é tão comprado.

> José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; na qualidade de voluntário, facilita o “Curso de Cidadania”; e-mail:josepaulobomfim@bol.com.br; o texto escrito em setembro de 2008.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ONGUE SOLICITA À CÂMARA CÓPIA DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2011

ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL DE OLHO EM SÃO SEBASTIÃO
>“ONGUE”<
Fundada em 19 de maio de 1993 - Estatuto registrada no Livro de Pessoas Jurídicas nº 36-A
Instituída com Entidade de Utilidade Pública em 10/032006, através da Lei Municipal nº 274/2006
Rua São Paulo, 150-A, Sala nº 03, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Brasil
CNPJ nº 03.299.083/0001-50 - Fone (82) 3542-1544 - Fax (82) 3542-1570 (favor)
Imeio:
ongdeolhoss@bol.com.br – Blogue: http://ongue.blogspot.com

OF-Ongue-037/2010

São Sebastião, Alagoas, 17 de setembro de 2010

Assuntos: certidão do inteiro teor do projeto da LOA para 2011 ou cópia do mesmo

Senhor Presidente,

Considerando os termos das constituições, Nacional e Estadual, do atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Estatuto da Cidade, bem como as disposições da Lei Orgânica deste Município, esta Ongue solicita a Vossa Excelência uma certidão do inteiro teor do projeto da Lei Orçamentária Anual (pLOA) deste Município para o exercício de 2011.

Com o intuito de facilitar os trabalhos dessa Presidência, informa que uma cópia xerox do pLOA atende às necessidades desta Ongue, vez que confia na veracidade da mesma.

Informa que debaterá com a comunidade são-sebastiãoense, inclusive com integrantes desse Poder, o teor do referido projeto, com a finalidade de adequá-lo aos interesses da população. Este é um dos debates mais urgentes, na busca de melhorar a qualidade de vida municipal.

Como V. Exª é sabedor, há tempos que os projetos de leis municipais, inclusive, as leis orçamentárias, elaborados pela Prefeitura e até sem a participação material e efetiva dessa Câmara Municipal, não atendem às necessidades da população, que é priorizar as políticas públicas mais abrangentes e universais.

Assim, requer dessa Câmara Municipal uma certidão do inteiro teor do projeto da Lei Orçamentária Anual (pLOA) para o exercício de 2011 ou, se Vossa Excelência achar mais fácil, poderá nos fornecer uma cópia do mesmo.

Nesta oportunidade, reiteram-se a V. Exª e a tod@s que fazem esse Poder Legislativo, votos de apreço e de distinta consideração.

Fraternalmente,

José Paulo do Bomfim
Conselho Comunitário da “ONGUE”
(82) 9971-2016

A Sua Excelência o Senhor
Vereador Atla de Lima Santos (PSB)
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião
SÃO SEBASTIÃO – AL

ORÇAMENTO MUNICIPAL É ILEGÍTIMO E INCONSTITUCIONAL

Nós, bem como as diversas instituições, nos omitimos ou não atentamos para o fato de a prefeitura (PE) e a câmara (CM) editarem uma Lei Orçamentária Anual (LOA) ilegítima e inconstitucional. PE e CM desrespeitam os princípios e as normas que regulamentam a elaboração dessa lei orçamentária.
O orçamento participativo (OP) passou a ser um dever dos poderes municipais e um direito da cidadania-ativa. A partir da justiça orçamentária pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e bem-estar social. Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização e fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.
No sentido da redistribuição dos recursos municipais e na construção da igualdade social em cada município, a LOA é considerada a mais importante lei municipal. A LOA é onde se faz a divisão do “bolo”. É pelo orçamento municipal que ficamos sabendo quanto dinheiro o município arrecadará no próximo exercício e como, com quem e com o quê irá gastar esse dinheiro.
Pela LOA sabemos quanto no ano seguinte o município gastará com cada parlamentar, com cada professor, ensino infantil, com festejos etc. Dinheiros que vêm, basicamente, de quatro fontes de recursos: Federal, Estadual, Municipal e da arrecadação extraorçamentária.
Estudando-se a LOA, percebe-se que por ela se constrói a desigualdade municipal, quando se deveria combatê-la. No momento de o PE elaborar o pLOA ou o CM o debater, podendo alterá-lo por intermédio de emendas populares ou parlamentares, é que se viabilizará dinheiros para determinadas políticas públicas ou obras; para conceder aumento salarial a servidores, alocar subvenções para entidades municipais etc.
A LOA tem duração anual, iniciando a sua vigência em 1º de janeiro e terminando em 31/12 de cada exercício financeiro. Como toda norma, é de cumprimento obrigatório. Portanto, o orçamento municipal é de cumprimento obrigatório e não “autorizativo”, como determinadas más gestões querem fazer crê aos desavisados. Essa interpretação maléfica ao interesse público, repete-se, inclusive, entre alguns bem intencionados doutores.
Não é do nosso conhecimento a punição de alguém, por esse fato, mas a Constituição Nacional e leis dizem ser crime de responsabilidade, além de caracterizar improbidade administrativa, a gestão deixar de cumprir a LOA.
O atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os artigos 4º, inciso III, alínea “f”, 43, inciso II, 44 e 45 do Estatuto da Cidade (EC) determinam que na elaboração e na análise do pLOA os poderes municipais realizem audiências públicas com a população. Se essas normas forem desobedecidas e o pLOA elaborado, analisado, aprovado e sancionado, bem como promulgada e publicada a correspondente lei municipal, a mesma será inteiramente ilegítima e inconstitucional.
A inconstitucionalidade do pLOA surge por dois aspectos fundamentais para a edição dessa importantíssima lei municipal. Haverá inconstitucionalidades, formal e material, resultando na sua total ilegitimidade e ilegalidade.
A inconstitucionalidade é formal porque o PE descumpre o que determinam os artigos 48 da LRF e 4º, III, “f”, 43, II e 44, do EC e a CM, além de descumprir estes artigos, fundamentalmente, violenta a parte final do artigo 44, que a proíbe de aprovar o projeto.
Claramente, a parte final do artigo 44 do EC proíbe a CM de aprovar o pLOA sem que as audiências públicas tenham sido realizadas pelo PE. Proibição que as câmaras não respeitam e infringem a lei, mas ficam impunes, em virtude da omissão de cada pessoa, bem como do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Ministério Público Estadual (MPE). Estes podem e devem atuar por iniciativa própria, de ofício, ou por provocação de alguém. Até o Poder Judiciário (PJ), na visão da maioria das lideranças dos diversos segmentos sociais, sempre ouve mais os argumentos do próprio poder público que os da desprotegida população que paga a conta de todos.
A inconstitucionalidade é material porque o pLOA não resultada da vontade política da população municipal. O pLOA não estaria fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, conforme impõe o artigo 1º, incisos II, III e V, da atual Constituição Nacional.
O pLOA também não tem por base a originária fonte de legitimidade e poder, quando no parágrafo único do artigo estabelece que “todo o poder emana do povo”. Violentado também estará o artigo 3º, da Constituição brasileira, quando dita quais são os objetivos da república brasileira.
Se a população fosse ouvida, como dividiria o gasto do dinheiro municipal? Será que alguém do povo concordaria em pagar mais a alguém parlamentar que a algum educador? Você concorda em gastar mais em festividades que em educação infantil? Concorda em gastar mais em propaganda que em remédios?
Inobservados também os princípios do Direito Administrativo e os que norteiam a administração pública em geral. Daí caber a cada pessoa exigir de gestores e de legisladores o cumprimento desses princípios e dessas leis, como forma de fomentar ou ampliar a construção de políticas públicas municipais, com a finalidade de prevalecer o interesse público e, assim, beneficiar a maioria do povo.
Muitas prefeituras dizem que não há recursos para custear a despesa com as audiências públicas. Outras chegam a dizer que servidores não têm competência para elaborarem o pLOA. Sem quaisquer escrúpulos, mentem!
Observando-se o balanço, percebe-se que gestões gastam mancheias de dinheiro com consultorias e serviços de terceiros, mas não qualificam e nem capacitam o corpo funcional, bem como lhe paga baixo salário. Aliás, as rubricas consultorias e serviços de terceiros tornaram-se claras fontes de corrupção municipal e de recursos para campanhas eleitorais.
O artigo 29, inciso IX, da atual Constituição Estadual, diz que: compete privativamente ao prefeito enviar à câmara a proposta de orçamento até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte. O mesmo prazo determina o artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da atual Constituição Nacional.
O prazo limite para o pLOA chegar à CM é 31 de agosto de cada ano. Portanto, a pLOA de seu município já está na CM em debate. Todavia, a maioria das gestões descumpre o prazo. Contam com a conivência da CM e, na maioria das vezes, remete o projeto nos últimos dias para o início do recesso legislativo.
Com essa sutil artimanha, reforçam o pagamento extra da CM, que, logicamente, descumprindo também a lei, aprova o pLOA sem debate algum. Daí, os vereadores também cometerem crimes e improbidades, e ganharem a impunidade também, como nos disse conceituado Ministro Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nesse momento (17/09/2010), o pLOA de seu município está em debate na CM e você pode solicitar uma cópia do mesmo.
O PE realizou as audiências públicas?
Se as audiências públicas não foram realizadas e mesmo assim a CM aprovar o pLOA, bem como o prefeito o sancionar, promulgando e publicando a respectiva lei, esta, sem dúvida alguma, será ilegítima e inconstitucional e poderá ser “derrubada” na justiça, por qualquer entidade, cidadão ou pelo MPE, em virtude de sua inconstitucionalidade.
Pode também ser objeto de atuação do TCE, rejeitando a prestação de contas da irregular gestão e em virtude do descumprimento formal e material na elaboração da LOA. Daí o porquê, teatralmente, Suassuna poder dizer: “Mas... Este só observaria formalidades aritméticas e, quiçá, contábeis.”
Portanto, entre em ação e exerça a cidadania-ativa.
Faça acontecer as audiências públicas!
A gestão democrática e a justiça-orçamentária são construções diárias de cada um de nós.
O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP/AL) tem cobrado ao PE, à CM, MPE e TC o cumprimento das normas acima indicadas.
Tem também modelos de representação à CM, ao MPE e ao TCE, bem como de ação judicial de mandado de segurança, tudo com o objetivo de forçar os debates em todas as instituições e, assim, ver a população melhor cuidada no dia-a-dia, pois recursos existem e precisam ser redistribuídos.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JÁ!

>José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema, como facilitador, atua no “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”, promovido pelo FCOP-AL; texto escrito em julho/2005 e atualizado em setembro/2010; imeio: fcopal@zipmail.com.br – blogue: fcopal.blogspot.com

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

GREVE DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA EDUCAÇÃO

Como esta Ongue vem constantemente informando, os dinheiros municipais aumentam a cada ano. Todavia, as políticas públicas não melhoram, nem mesmo “praticamente” e os servidores municipais receberam míseros aumentos, mesmo quando o prefeito Zé Pacheco diz que o dinheiro municipal sobra. Mais de R$5 milhões, em 2008 e quase R$7 milhões, em 2009.
As chamadas “verbas vinculadas” também aumentaram, como os dinheiros destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais do Magistério (FUNDEB), Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Apesar do aumento da arrecadação, inclusive da renda própria municipal, os servidores não têm aumento salarial significativo ou não têm aumento nenhum. A data-base para a concessão do aumento é em março de cada exercício.
Os servidores da educação, nos segmentos professorado e administrativo, têm dificuldades de negociações com o Prefeito. Resolveram, então, entrar em greve, reivindicando reajuste salarial, em decorrência do aumento do FUNDEB em torno de 8%.
Após início do movimento grevista, o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação (SINTEAL) foi recebido em audiência pelo Prefeito.
Durante a negociação o Prefeito não quis dá o aumento. Mas tentando convencer e, segundo uma professora ouvida, cooptar o professorado, que tem forte poder de resistência, disse que daria 5% de reajuste, mas só depois das eleições, já que estaria proibido de conceder reajuste salarial em período eleitoral. Ao administrativo, o Prefeito disse que não daria reajuste algum.
O acordo não foi fechado.
A greve continua até nova deliberação da categoria ou a concessão do aumento para os dois segmentos da mesma categoria profissional pelo Município ou alguma decisão judicial que decida o conflito trabalhista.

> José Paulo do Bomfim – texto escrito em 27/08/2010

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ERA MENTIRA MESMO... E AGORA?

Há um silêncio conivente. Mas as pessoas lembram que no ano passado prefeit@s e a Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) alardeavam pelos quantos e por parte de mídias que os dinheiros municipais haviam diminuído. Com os desmentidos, começaram a dizer que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) diminuiu, deixando, nas “entrelinhas”, o recado de que a população concordasse com a má qualidade das políticas públicas municipais, decorrentes das más gestões e até da clara corrupção.
Teve gestão que ameaçou até fechar hospital e deixar de pagar a servidores; outras gestões decretaram até uma suposta greve, ou melhor, um ilegal locaute.
No entanto, os balanços municipais do exercício de 2009 servem para desmentir as falas sobre a diminuição de dinheiros e até do próprio FPM. Mas prefeit@s, AMA, enganada parte da mídia e parlamentares, nada avisaram à população. Em São Sebastião, quase não foi diferente a mudez.
“Quase”?
Sim!
Porque a Ongue de Olho em São Sebastião fornece a informação que você precisa ler para não se deixar ludibriar e enganar, e refletir o porquê de alguém que teve o seu voto mentir descaradamente.
Em São Sebastião, o dinheiro aumentou tanto que foi superior ao determinado pela Câmara Municipal (CM) e previsto pela própria gestão do prefeito Zé Pacheco.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2009 – ou orçamento, o Prefeito, os 8 vereadores e uma vereadora disseram à população que o Município, em situação melhor que a de 2008, arrecadaria exatos R$51.151.820,00.
Desmentindo a falação, o Balanço Municipal (BM), informa que a movimentação financeira fechou nos exatos R$53.887.267,54. Um considerável aumento de quase três milhões ou exatos R$2.735.447,54.
O aumento de dinheiros aconteceu em todos os diversos municípios em que se teve acesso à LOA e ao BM.
Um bom aumento para dinheiros que teriam diminuído, segundo faixas colocadas pelo Prefeito nas ruas e Prefeitura.
Bem...
Aqui na Terra das Rendas, a renda municipal aumentou, ao contrário do que disseram o prefeito Zé Pacheco e a AMA.
E aí em seu torrão municipal?
Já teve acesso à LOA e ao BM de seu município?
Prefeituras e câmaras municipais costumam escondê-los da população.
Se teve acesso, já os leu?
Eles são dois dos mais importantes documentos municipais para combater a desigualdade e para melhorar a qualidade de vida municipais?

José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; como voluntário, atua facilitador do Curso de Nobre sobre Administração Pública Municipal e do Curso de Cidadania.