A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Com a divulgação da matéria: “1ª AUDIÊNCIA VIRTUAL COM O NUDEPAT”, publicada em http://onguedeolho.blogspot.com/2024/11/1-audiencia-virtual-com-o-nudepat.html, especialmente o seu penúltimo parágrafo, que trata da necessidade de a presidência de cada câmara municipal divulgar à população que a prestação de contas municipal e a da própria câmara, referentes ao ano anterior, ali chegou e estão à disposição de quaisquer pessoas interessadas, surgiram algumas perguntas sobre quais seriam essas normas que impõem um proceder à presidência de cada legislativo.
As normas já são bem antigas, vez que impostas pela Constituição Brasileira de 5 de outubro 1988, há 36 anos, e pela Constituição Alagoana de 5 de outubro de 1989. Porém, pode se dizer que são normas completamente descumpridas.
De fato, ao menos desde 15-4-2012, este Foccomal publica conteúdos nesse sentido, inclusive informando artigos e normas correlatas de leis orgânicas de diversos municípios, conforme a matéria: "CÂMARAS DEVEM DIVULGAR QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS", publicada em - https://fcopal.blogspot.com/2013/04/camaras-devem-divulgar-que-prestacao-de.html - e publicizada em redes socais naquela época. A mencionada matéria foi replicada no saite sertanejo Alagoas na Net (Alagoas na Net), em Santana do Ipanema, e no blogue do PT de São Sebastião - PARTIDO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS SÃO-SEBASTIÃOENSES: CÂMARA MUNICIPAL DEVE DIVULGAR À POPULAÇÃO QUE
Par ler e imprimir o que diziam há mais de 3 décadas ou dizem as leis orgânicas de alguns municípios, você, leitora ou leitor, pode verificar os resumos da LOM de São Sebastião, Palestina, Senador Rui Palmeira, Arapiraca, Maceió, Santana do Ipanema, Coruripe e Olho d’Água das Flores, todos citados na matéria.
“[...] A seguir leia normas da LOM a que este Foccomal (então Foccopa) teve acesso, quando realizou atividades do Com:
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior (os 60 dias), as contas e as questões (manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...]as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente;§ 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.” [...]”.
Além desse prazo de 60 dias, antes da remessa das contas ao TCE, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 49 determina que as prestações de contas municipal e legislativa fiquem durante todo o ano na câmara, legislativo, e no executivo, em alguma secretaria municipal (de finanças, de administração, de planejamento etc.) ou em algum órgão municipal (controle interno, procuradoria, gabinete do prefeito etc.) responsável, devendo essa informação constar com clareza nos portais de transparência municipal e legislativo, evitando-se o conhecido e desfamoso “jogo de empurra empurra” pela gestão municipal e pela própria câmara:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Então, quaisquer pessoas podem e devem ir à câmara ou à prefeitura verificar e analisar as prestações de contas, efetivando o controle social popular.
Por fim, em verificações esporádicas, reitera-se que se constatou-se que as determinações supramencionadas não estão sendo cumpridas pelas presidências ou mesas diretoras das câmaras municipais.
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