E efetivar a transparência legislativa
1 -Terminará em 30 de março, o prazo para o prefeito Zé Pacheco remeter à Câmara a prestação de contas municipal de 2021.
2 - Esta determinação está na Lei Orgânica deste Município, que em seu artigo 33, parágrafo 1º diz: “As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro”.
3 - Apresentada a prestação de contas à Câmara, o seu Presidente deve colocar a mesma à disposição da população, pelo prazo de 60 dias. Deve, também, informar à sociedade que qualquer pessoa, no prazo dos 60 dias, pode apresentar, por escrito, questionamentos, quanto a irregularidades ou mesmo a regularidades dos gastos municipais.
4 - Estas determinações estão no parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital”.
5 - Há também a Resolução Normativa nº001-2016, que em seu anexo III, item “40”, impõe à Presidência da Câmara atestar, mediante declaração, o recebimento das contas e o cumprimento do parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
5.1 - Que também as contas municipais, inclusive as da própria Câmara, ficarão ali durante todo o ano, para apreciação de cidadãos e das instituições da sociedade, por imposição do artigo 49 da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
6 - Assim, recebidas as contas da Prefeitura, colocadas as mesmas ao dispor do povo são-sebastiãoense e decorrido o prazo dos 60 dias para manifestação de quaisquer pessoas, as contas e os possíveis escritos questionamentos, em havendo, ou a informação da inexistência deles, devem ser remetidos pelo Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, para elaboração do seu Parecer Prévio sobre os mesmos.
7 - Outra determinação é a do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Orgânica, que diz: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio”.
8 - Se não cumprir às determinações da Lei Orgânica e até mesmo de outras leis e da Constituição, o Presidente da Câmara poderá sofrer punições, decorrentes do agir da Promotoria de Justiça ou da Defensoria Pública, em razão de sua ilegal conduta.
9 - Por conseguinte, a partir de 1º de abril, o Presidente da Câmara deverá divulgar à população que a prestação de contas (e mesmo o Balanço Municipal, um resumo da vasta documentação que compõe as contas) de 2021, está à disposição da população pelo prazo de 60 dias, para quaisquer escritas manifestações.
10 - Todavia, as suprarreferidas determinações da Lei Orgânica Municipal, há bastante tempo, não são cumpridas pela Presidência da Câmara, mesmo entidades e pessoas havendo comunicando os irregulares fatos ao TCE.
11 - Rememorando boas atitudes, apenas a saudosa vereadora “Maria do Leite”, quando Presidenta do Legislativo, entregou as cópias do Balanço Municipal e de cada Lei Orçamentária Anual, sem quaisquer empecilhos ou artifícios para fugir ao seu dever funcional.
>Produção: Ongue de Olho em São SebastiãoContatos – Imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – Blogue: onguedeolho.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim (Conselheiro Municipal de Controle Social)
Data: 8 de março (Dia Internacional da Mulher) de 2022.
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