E efetivar a transparência legislativa?
Terminou em 30 de março, o prazo para o prefeito Zé Pacheco remeter à
Câmara a prestação de contas municipal de 2019.
Esta determinação está na Lei Orgânica deste Município, que em seu
artigo 33, parágrafo 1º diz: “As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do
exercício financeiro”.
Apresentada a prestação de contas à Câmara, o seu Presidente deve colocar
a mesma à disposição da população, pelo prazo de 60 dias. Deve, também, informar à sociedade que qualquer
pessoa, no prazo dos 60 dias, pode apresentar, por escrito, questionamentos,
quanto a irregularidades ou mesmo a regularidades dos gastos municipais.
Estas determinações estão no parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei Orgânica
Municipal: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando
edital”.
Há também a Resolução Normativa nº001-2016, que em seu anexo III, item “40”,
impõe à Presidência da Câmara atestar, mediante declaração, o recebimento das
contas e o cumprimento do parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Que também as contas municipais, inclusive as da própria Câmara, ficarão
ali durante todo o ano, para apreciação de cidadãos e das instituições da
sociedade, por imposição do artigo 49 da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, recebidas as contas da Prefeitura, colocadas as mesmas ao dispor do
povo são-sebastiãoense e decorrido o prazo dos 60 dias para manifestação de
quaisquer pessoas, as contas e os possíveis escritos questionamentos, em havendo,
ou a informação da inexistência deles, devem ser remetidos pelo Presidente ao
Tribunal de Contas do Estado, para elaboração do seu Parecer Prévio sobre os
mesmos.
Outra determinação é ado parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Orgânica,
que diz: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio”.
Se não cumprir às determinações da Lei Orgânica e até mesmo de outras
leis e da Constituição, o Presidente da Câmara poderá sofrer punições,
decorrentes do agir da Promotoria de Justiça ou da Defensoria Públicas, em
razão de sua ilegal conduta.
Por conseguinte, desde 1º de abril, o Presidente da Câmara deveria estar
divulgando à população que a prestação de contas (ou o Balanço Municipal, um
resumo da vasta documentação que compõe as contas) de 2019, está à disposição
da população pelo prazo de 60 dias, para quaisquer escritas manifestações.
Todavia, as suprarreferidas determinações da Lei Orgânica Municipal, há
bastante tempo, não são cumpridas pela Presidência da Câmara, mesmo entidades e
pessoas havendo comunicando os irregulares fatos ao TCE.
Rememorando boas atitudes, apenas a saudosa vereadora “Maria do Leite”,
quando Presidenta do Legislativo, entregou as cópias do Balanço Municipal e de
cada Lei Orçamentária Anual, sem quaisquer empecilhos ou artifícios para fugir
ao seu dever funcional.
Produção: Ongue de Olho em São Sebastião
Contatos – Imeio:
ongdeolhoss@bol.com.br
– Blogue: onguedeolho.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim
(Conselheiro Municipal de Controle Social)
Data: 7 de abril de
2020, parte em verde atualizada em 21-04-2020, a pedido.
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