Apesar de político experiente, as administrações do ex e do
atualmente também prefeito Zé Pacheco é rica em ilegalidades as mais diversas e
muitas delas sutis. Essa 5ª gestão não foge às irregulares práticas
administrativas, inclusive determinadas ordens judiciais.
A questão da destruição do Cetasf e das “trocas” e dos “aluguéis”
e dos “abandonos” de outros imóveis ainda não foram apuradas, mas há fortes
indicativos de que serão. Inclusive o processo de mandado de segurança de
autoria do vereador Vando Canabrava está em tramitação nesta Comarca.
Desde dezembro-2004, último mês da administração de Sertório
Ferro, e janeiro-2005, 1º mês da 2ª gestão de Zé Pacheco sabe das perseguições
a trabalhadores municipais, ligados à gestão de Sertório. Naquele período
conturbado, José da Rocha Barros, Flávia da Costa Barros, Alessandra Cruz
Ferro, dentistas, e Michely Hoany Lima Aragão Oliveira, enfermeira, denunciavam
as perseguições, com o uso de pretextos e subterfúgios como transferências de
locais de trabalho e atrasos salariais.
Quanto aos atrasos salariais praticados pela então Secretária
Municipal de Saúde, professora Arlete Regueira Pacheco, esposa do Zé Pacheco, as
mencionadas trabalhadoras e o citado trabalhador entraram com um processo
trabalhista na Vara do Trabalho de Penedo, que determinou o pagamento dos salários
atrasados e oficiou ao Ministério Público Federal para providências em razão da
prática de atos de improbidade administrativa.
Fato que levou à condenação da então – e atual – Secretária Municipal
de Saúde, quando do julgamento da ação civil pública por atos de improbidade
administrativa, processo nº0000187-02-2011.4.05.8001, em tramitação em uma das
Varas da Justiça Federal em Alagoas, a 12ª Vara Federal, em Arapiraca, em maio
de 2014, sentença da lavra do juiz federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de
Alegar.
A sentença suspendeu os direitos políticos da ré Arlete Regueira
Pacheco, por 3 anos, bem como a condenou à proibição de contratar com o poder público
municipal, federal e estadual, e de receber benefícios fiscais ou creditícios;
condenou ainda a ré a pagar multa civil de 2 vezes a sua maior remuneração à época
da infração cometida e duas multas por litigância de má-fé, uma na tramitação do
processo, até o julgamento, e outra por recurso de embargos declaratórios
indevido.
A condenação, por maioria de votos, foi mantida em fevereiro de
2015 pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em
Recife, Pernambuco, e com abrangência em Alagoas e outros estados do Nordeste.
Mesmo sem os direitos políticos e proibida de contratar com o
poder público, além de ainda poder está devendo as duas multas a que foi
condenada, e os comunicados a diversos órgãos, o atual prefeito Zé Pacheco
nomeou a sua esposa como Secretária Municipal de Saúde, mesmo sabendo que ela não
pode exercer cargo público municipal.
Então, teria ele, Zé Pacheco, praticado ato nepotismo e por que
não também ato de improbidade administrativa? O fato vai ser levado ao Ministério
Público Federal para análises e providências necessárias.
Você poderá ler a sentença, do processo, e a decisão dos
embargos de declaração, ambas integralmente, acessando o processo via internete
em www.jfal.jus.br,
bem como o acórdão (decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) que
julgou o recurso de apelação e manteve a condenação em www.trf5.jus.br.
Atualização1 – A matéria supra deve
ter sido lida quando da sua publicação, logo após o trânsito em julgado (quando
não cabe mais recurso algum) da sentença e também depois da irregular nomeação
da professora Arlete, em razão da condenação sofrida.
No entanto, nada
surpreendente, eis que o prefeito Zé Pacheco tem como característica político-administrativa
não cumprir leis e decisões judiciais. A partir de agora, atualiza-se a matéria
falando sobre o afastamento da Secretária Arlete do seu cargo em comissão.
Como já sabido, a Promotoria de Justiça desta Comarca tentou
administrativamente fazer o prefeito Zé Pacheco cumprir a lei e a decisão
judicial. Mas... que nada!
Então, onteontem, a Promotoria entrou com um outro processo de ação
civil pública, número: 0800011-24.2018.8.02.0037,
no qual pede
para que a Justiça Estadual, nesta Comarca, determine a exoneração
(afastamento) da Secretária do cargo em comissão que ocupa.
O motivo desse novo processo seria dar efetividade as consequências
da anterior condenação e também combater a possível prática de nepotismo. Algo
muito negativamente falado nas nossas administrações municipais.
Todavia, nota-se que tanto a Promotoria de Justiça como a
Defensoria Pública têm combatido fortemente as irregularidades praticadas, a
ponto de já se ouvir comentários de que o Prefeito estaria “comendo arrochado”.
Nota-se, também, que um dos adversários político-eleitorais, Atla Lima, tem
realizado certas denúncias, apesar do silêncio e da omissão do também adversário
Alves Correia.
Na referida ação judicial a Promotoria de Justiça pede ao juiz
da nossa Comarca uma liminar com a determinação para o Prefeito afastar de
imediato a Secretária, sua esposa. Tudo indicar que a liminar irá ser
concedida, pois um advogado, consultado pela reportagem, informou que no
processo estão presentes os requisitos para a concessão da mesma, de logo.
O processo está aguardando apreciação pelo juiz da Comarca de
Feira Grande, que aqui tem atuado como substituto. Aliás, esta Ongue estará
protocolizando no Tribunal de Justiça de Alagoas na próxima sexta-feira uma
solicitação de designação de juiz titular para esta Comarca, como fez
anteriormente como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Atualização2 – Na última sexta-feira, foi publicada na internete
(www.tjal.jus.br
- Comarca: Foro de São Sebastião) a decisão liminar (rápida e provisória) que
determinou ao Prefeito o afastamento da Secretária de Saúde, no prazo de 48
horas.
Sem dúvida, a exoneração vai dar o que falar, até porque vai se
aguardar a nomeação de novo Secretário ou mesmo de “um laranja”, como disse um
antigo adversário do prefeito Zé Pacheco. Ele se referia ao fato de sempre se
dizer que quem “manda na saúde é a doutora Arlete”, como esta Ongue já ouviu dizer,
quando a Secretaria teve outros ocupantes do cargo.
A seguir você poder ler e imprimir a decisão liminar, refletindo
sobre a mesma, que foi copiada da internete e numerados os tópicos:
Autos nº:
0800011-24.2018.8.02.0037
1. Ação
(processo): Ação Civil Pública
2. Autor:
Ministério Público do Estado de Alagoas e outro
3. Réu: O
Município de São Sebastião - Al, Por Seu Prefeito José Pacheco Filho e outro
4. DECISÃO
5. Relatório.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Alagoas, em face do Município de São Sebastião e de Arlete Regueira Pacheco.
6. Sustenta
a representante do Parquet (promotor(a) de justiça) que a Sra. Arlete Regueira
Pacheco foi nomeada e está exercendo o cargo de Secretária Municipal de Saúde
deste município.
7. Ocorre
que, por força de sentença judicial proferida nos autos do processo nº0000187-02.2011.4.05.8001,
que tramitou na 12ª Vara Federal (em Arapiraca) da Seção Judiciária de Alagoas,
a correquerida foi condenada pela prática de atos de improbidade administrativa.
8. Na
sentença condenatória, foi estabelecida, dentre outras penas, a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Em decorrência de tal
condenação, aduz o Ministério Público que foi reconhecida a sua incapacidade
eleitoral passiva (inelegibilidade.......) por meio do processo nº0000043-37.2017.6.02,
que tramitou no juízo da 49ª Zona Eleitoral.
9. Nesse
sentido, alega o Ministério Público que, após tomar conhecimento de tal
decisão, oficiou a Municipalidade sobre tal fato para que adotasse as medidas
cabíveis. No entanto, até a presente data, nada foi feito, continuando a
correquerida (também ré) Arlete Regueira Pacheco a exercer o cargo de
Secretária Municipal.
10.
Ressalta o Parquet que é indevida e ilegal
a manutenção da correquerida no cargo de Secretária Municipal, cargo este
político, pois, para exercê-lo, é necessário que aquele(a) que receba tal
incumbência esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, o que não é o caso
da correquerida, já que esta se encontra sem sua capacidade eleitoral passiva,
em razão da suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 anos, contados
a partir de 16/11/2016.
11.
Ainda quanto à ilegalidade do exercício do
cargo ocupado pela segunda ré, ressalta o Parquet que não poderia a
correquerida ter sido nomeada pelo Prefeito, já que aquela, conforme é
notoriamente sabido, seria cônjuge deste, o que afronta de per si o quanto
disposto na Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal, que trata do
nepotismo.
12.
Portanto, requer a representante do
Ministério Público que, em caráter liminar, seja determinado que o Município de
São Sebastião proceda à imediata exoneração da correquerida, Sra. Arlete
Regueira Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde.
13.
Aos autos foram juntados os documentos de
fls. 16/63. Eis o que tinha a relatar.
14.
Passo a decidir.
15.
2. Fundamentação.
16.
2.1 Da ação civil pública.
17.
Tratam-se os presentes autos de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, em que se busca a
exoneração/afastamento de determinado agente político do cargo de Secretário
Municipal, em razão de não estar no pleno gozo de seus direitos políticos e,
ainda, de ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo
Tribunal Federal, desobedecendo, assim, requisitos imprescindíveis à nomeação e
exercício de tal cargo.
18.
A ação civil pública é um instrumento
processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e
coletivos, que está referida no capítulo da Constituição Federal relativo ao
Ministério Público (artigo 129, inciso III). A ação civil pública contemplada
pelo constituinte é aquela cuja abrangência estava prevista no texto original
da Lei 7.347/85, que a instituiu e era vigente há época da entrada em vigor da
Constituição. Insta registrar, inicialmente, que a ação civil pública, como as
demais ações previstas na Constituição Federal, não são mera repetição do
direito geral de ação, pois alcançaram o status constitucional e tal fato
indica que devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a produzir resultados
de máxima efetividade.
19.
No caso em análise, o Ministério Público
em atuação nesta comarca utilizou-se da presente ação civil pública para
requerer que, em caráter liminar, seja determinado que o Município de São
Sebastião proceda à imediata exoneração da correquerida, Sra. Arlete Regueira
Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde, em razão da mesma ter
sofrido condenação em sentença proferida na ação de improbidade administrativa
que tramitou na 12ª Vara Federal do TRF da 5ª Região
(0000187-02.2011.4.05.8001), em que se suspendeu seus direitos políticos pelo
prazo de 03 anos (fls. 20/37). A sua incapacidade eleitoral passiva foi
reconhecida por meio do processo nº 0000043-37.2017.6.02, que tramitou no juízo
da 49ª Zona Eleitoral.
20.
Ademais, aduz o parquet que houve violação
da Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo Tribunal Federal.
21.
2.2. Do exercício ilegal de cargo político
(Secretária Municipal).
22.
Sustenta o Ministério Público que, por se
tratar de cargo político e não cargo público strictu sensu, deve aquele que
será/está investido de tal incumbência estar no pleno gozo de seus direitos
políticos, o que não ocorre no caso dos autos, conforme fatos acima narrados.
Acrescenta a representante do Parquet que, após tomar conhecimento da condição
de inelegibilidade da correquerida, oficiou a esta, bem como a Municipalidade,
para que fossem adotadas as medidas cabíveis.
23.
No entanto, sustenta o parquet que, até a
presente data, assim não foi feito (fls. 16/18).
24.
Pois bem!
25.
Compulsando os autos, verifico que o
correquerida teve imposta contra si, em ação de improbidade administrativa, a
penalidade de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos, além
de outras sanções (como a de exercer cargo público). Insta consignar que a
sentença proferida no Juízo Federal transitou em julgado.
26.
Quanto à modalidade e as peculiaridades do
cargo exercido pela correquerida, vale inicialmente salientar que Secretário
Municipal é agente político. A respeito, veja-se o que diz Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, inclusive citando Hely Lopes Meirelles, a respeito desse conceito:
"Para Hely Lopes Meirelles (2003:75) 'agentes políticos são os componentes
do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos
ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício
de atribuições constitucionais'. Ele inclui nessa categoria tanto os Chefes do
Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares diretos, os
membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério
Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e 'demais autoridades
que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições
governamentais, judiciais, ou quase judiciais, estranhas ao quadro do
funcionamento estatutário'. Celso Antonio Bandeira de Mello (1975ª:7 e
2008:245) adota um conceito mais restrito: 'Agentes Políticos são os titulares
dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os
ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e,
portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da
vontade superior do Estado'. Para ele, são agentes políticos apenas o
Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares
imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os
Deputados e os Vereadores.
27.
Esta última conceituação é a preferível.
28.
A ideia de agente político liga-se,
indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando
ideias de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto
objetivo)" (Direito administrativo, 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.
511). Tendo em vista a importância dessas funções, repise-se, de primeiro
escalão e dotadas de autonomia não inerente aos servidores públicos em geral,
traz a Constituição Federal no artigo 87, caput (aplicado ao presente caso em
razão da [do princípio da] simetria), que para o preenchimento desses cargos, é
necessário que os seus titulares estejam no exercício dos direitos políticos.
José Afonso da Silva discorre a respeito dos direitos políticos: "O núcleo
fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de
votar e ser votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se toma a
expressão no seu sentido mais estreito. Essa característica fundamental dos
direitos políticos possibilita falar em direitos políticos ativos e direitos
políticos passivos, sem que isso constitua divisão deles. São apenas
modalidades do seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa,
consubstanciada nas condições do direito de votar, e à capacidade eleitoral
passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de em preenche as condições do
direito de ser votado. Os direitos políticos ativos (ou direito eleitoral
ativo) cuidam do eleitor e sua atividade; os direitos políticos passivos (ou
direito eleitoral passivo) referem-se aos elegíveis e aos eleitos" (Curso
de direito constitucional positivo. 21. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.
345).
29.
Assim, necessário frisar que não se trata
de impedimento a preencher qualquer função pública, mas sim, a de Secretário
Municipal, função exercida por agentes políticos, os quais devem estar no gozo
integral de seus direitos políticos. Evidentemente, o intuito do legislador foi
de observar que cargos de tamanha importância e autonomia sejam preenchidos
apenas por quem poderia também preencher as demais funções eminentemente políticas,
como os cargos eletivos. Não faria nenhum sentido impedir que determinada
pessoa pudesse ser eleita pelo povo, para, na sequência, permitir sua nomeação,
independentemente de maiores formalidades, para cargo de igual importância
política. Desse modo, o cargo de Secretário Municipal somente pode ser
preenchido por quem detém as condições objetivas previstas na Constituição.
30.
E um desses requisitos falta à
correquerida, qual seja, o de estar no gozo integral de seus direitos
políticos. Sendo assim, ilegal é a sua manutenção em tal cargo, devendo ser
imediatamente exonerada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO
DO CARGO, EM NÍVEL DE PROVIMENTO LIMINAR, DE SECRETARIO MUNICIPAL, POR NÃO SE
ENCONTRAR NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. INVESTIDURA
ILEGAL CARACTERIZADA. Inquérito civil, como peça informativa, tem por escopo
embasar a propositura da ação, que independe de prévia instauração do
procedimento administrativo, com o que eventual irregularidade praticada na
fase pré-processual, a qual não está sujeita ao princípio do contraditório, não
é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública. Revela-se, ante o
disposto na legislação do Município de Catuípe - que, no aspecto, se encontra
em consonância tanto com a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto
com a Constituição Federal - ilegal a investidura, no cargo de Secretário
Municipal, de quem não está no gozo de seus direitos políticos. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70064796089, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em
29/07/2015). (TJ-RS - AI: 70064796089 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de
Julgamento: 29/07/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 04/08/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EX-VEREADOR DECLARADO INELEGÍVEL POR 8 ANOS, QUE ASSUMIU O CARGO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL PRETENSÃO A QUE SEJA DETERMINADA SUA EXONERAÇÃO LIMINAR DEFERIDA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RÉUS
COM PROCURADORES DIFERENTES PRAZO EM DOBRO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DOUTRO
TURNO, QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO ACESSO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
RESERVADO AQUELE QUE TEM PRESERVADA A INTEGRALIDADE DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS
CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00061334920148260299 SP 0006133-49.2014.8.26.0299,
Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 28/10/2015) (grifo nosso).
31.
Consigno, ainda, a patente violação ao
princípio da moralidade administrativa insculpido no caput do art. 37 da
Constituição Federal. Sobre a referida norma, insta observar que, apesar de ser
extremamente difícil ao intérprete estipular os exatos contornos do que seja
moral no âmbito da administração pública, existem algumas hipóteses em que se
afigura patente a dissonância do ato administrativo com o citado princípio. É o
que ocorre no caso em disceptação.
32.
De fato, nomear alguém para um cargo de
tamanha responsabilidade política, que teve os direitos políticos suspensos por
sentença judicial transitada em julgado, em razão da prática de atos de
improbidade administrativa, certamente não se coaduna com o princípio da
moralidade de que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal. Portanto,
restando cristalina a ilegalidade da manutenção da correquerida no cargo de
Secretaria Municipal deste Município, merece acolhimento o pedido liminar de
exoneração formulado pelo Ministério Público na exordial.
33.
2.3. Da não ocorrência de nepotismo
(Súmula [resumo de várias e reiteradas decisões] Vinculante [que torna obrigatório]
nº13 do Supremo Tribunal Federal). Ressalta o Parquet que não poderia a
correquerida ter sido nomeada pelo então prefeito do Município de São
Sebastião, já que aquela seria cônjuge deste, o que afronta de per si o teor da
Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal, que trata do Nepotismo.
34.
Diz a Súmula mencionada que: "A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal." Obtempera o parquet que, em que pese não haver prova documental
do parentesco existente entre a correquerida (na sociedade são-sebastiãoense se
sabe que é esposa) e o chefe da respectiva Municipalidade, a referida relação
de afinidade é notoriamente conhecido por todos os cidadãos. Quanto à tal tema
tenho que, mesmo que o parentesco houvesse sido comprovado, não teria havido
qualquer afronta à Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo Tribunal Federal por
parte do Chefe do Executivo municipal, já que a previsão do enunciado acima
narrado, consoante recentemente decidido pela mencionada corte, não alcança os
cargos políticos, salvo se comprovada fraude à lei ou troca de favores. Nesse
sentido: "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de
fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política
não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante
13." (RE 824682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda
Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) "Os cargos políticos
são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração,
fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus
governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes
enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que
atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser
analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou
fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político
apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o
chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do
entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº13."
(Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em
30.9.2014, DJe de 14.11.2014). Portanto, cargos de natureza política, como
o de secretário de Estado ou secretário municipal (presente caso), não se
submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, salvo casos de comprovadamente
ter havido fraude à lei ou troca de favores, o que não verifico no caso dos
autos, ao menos até este momento processual (cognição sumária). Portanto,
afasto a ocorrência de nepotismo no presente caso.
35.
2.3 Da tutela provisória de urgência
(exoneração do cargo).
36.
Sobre o tema, vale trazer à baila algumas
considerações. O Livro V da Parte Geral do novo Código de Processo Civil trata
da tutela provisória. Em substituição à tutela antecipada prevista no art. 273
do CPC/73 e às medidas cautelares, o NCPC criou o Livro V destinado à inédita
tutela provisória. Como amplamente noticiado, a nova sistemática processual
aboliu o 'processo cautelar', extinguindo o Livro III (arts. 796 a 889 do
CPC/73).
37.
Tutela provisória agora será gênero do
qual serão espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294,
caput, do NCPC). A tutela provisória de urgência poderá ter natureza antecipada
ou cautelar e caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do
NCPC). Com o objetivo de melhor compreender a matéria, houve por bem o
legislador dividir o Livro V da Parte Geral do novo Código de Processo Civil em
três títulos. O Título I trata das disposições gerais relativas a tutela
provisória. O Título II disciplina a tutela de urgência e está dividido em três
capítulos: a) Capítulo I: refere-se às disposições gerais específicas da tutela
de urgência (arts. 303 e 304) e tutela de urgência de natureza cautelar (arts.
305 ao 310; b) Capítulo II: trata do procedimento da tutela antecipada
requerida em caráter antecedente (tutela de urgência de natureza antecipada) e
c) Capítulo III: dispõe sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em
caráter antecedente (tutela de urgência de natureza cautelar). Por fim, o
Título III normatiza a tutela de evidência (art. 311). Como constatável, os
artigos 300 ao 302 do NCPC regulam as disposições gerais relativas à tutela
provisória de urgência, sendo que para o presente caso o que interessa é a
redação do artigo 300, caput, do referido diploma legal, assim redigido: "Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo". Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela
provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro
requisito - probabilidade do direito - já foi muito bem analisado por Cândido
Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância
dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os
motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o
fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A
probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a
credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o
espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa
probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da
medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 145). Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado um
destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e
perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a
possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou
prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal,
prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente
protegido. Já o 'resultado útil do processo', segundo professado por Luiz
Guilherme Marinoni, "... Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao
autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria
da 'ação principal" (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
87). E sempre que falarmos em "bem da vida", não podemos olvidar que
o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do
processo civil (art. 4º, NCPC). Portanto, perigo de dano é a probabilidade de
um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim,
risco ao resultado útil do processo pode ser entendido como sendo a possibilidade
de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita
postergação da prestação jurisdicional.
38.
No caso dos autos, os referidos requisitos
estão presentes. Nesta fase de cognição sumária há claros indícios de que a
manutenção da correquerida no cargo de Secretária Municipal de Saúde viola o
artigo 87 (por simetria) e, o artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal,
e vai de encontro à jurisprudência que predomina nos tribunais pátrios. Isso
porque, o artigo 87 exige, como requisito formal ao exercício do cargo de
Ministro de Estado (cargo político), o pleno exercício dos direitos políticos,
condição esta que não se enquadra a correquerida, já que esta, por força de
sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0000187-02.2011.4.05.8001,
que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi condenada
pela prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido estabelecida a
suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos, entre outras
sanções (fls. 20/37). Pela mesma razão consoante exposto alhures, resta clara a
violação ao princípio da moralidade administrativa. Demonstrada, portanto, a
probabilidade do direito invocado. Também está demonstrado o perigo de dano, já
que, diante da flagrante ilegalidade no exercício do cargo de Secretaria
Municipal pela correquerida, os atos por ela praticados poderão ser impugnados,
o que prejudicaria o interesse público, além do que poderia gerar perpetuação
de conflitos no judiciário local, notadamente em razão da disputa política
acirrada na cidade, que já é de conhecimento geral há vários anos.
39.
Ademais, existe o risco de que sejam
praticados atos de improbidade administrativa, tendo em vista que a corré, em
outra ocasião em que exerceu cargo político, praticou atos ímprobos, consoante
reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no proc. nº
0000187-02.2011.4.05.8001, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Alagoas.
40.
Assim, presentes os requisitos legais,
deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
41.
3. Dispositivo.
42.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência formulado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 300, caput,
do Código de Processo Civil, para determinar ao primeiro réu, Município de São
Sebastião, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à exoneração da
segunda ré, Arlete Regueira Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde,
em razão da flagrante ilegalidade de sua manutenção no exercício de tal
incumbência pelos fatos e fundamentos aqui expostos. Como maneira de assegurar
o cumprimento da presente decisão, dando-lhe máxima efetividade, arbitro o
valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento do presente
decisum, que iniciará tão logo transcorra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
concedido (art. 536, § 1º do Código de Processo Civil). Consigno que incumbe ao
representante legal do Município demandado comprovar a exoneração por meio da
juntada de documento aos autos, dentro do prazo estabelecido, sob pena de
incidência da referida multa. 4. Das Disposições Finais. Intime-se o Município
de São Sebastião, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, Sr. José Pacheco
Filho, através de oficial de justiça ou por algum outro meio mais hábil, para
tomar ciência da decisão, e providenciar o seu cumprimento no prazo acima
estipulado, sob pena de incidência da multa acima aplicada, e apuração quanto
ao crime de desobediência e a prática de eventual improbidade administrativa.
DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO CONSIGNAR A
HORA EM QUE EFETIVOU A INTIMAÇÃO.
43.
Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, na
pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, e ARLETE
REGUEIRA PACHECO para contestar a ação, no prazo legal, segundo os comandos do
art. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
44.
Dê ciência ao Ministério Público e à
correquerida do teor da presente decisão. Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação em razão da presente ação tratar de matéria que não
permite autocomposição [conciliação] (art. 334, §4º, II, Código de Processo
Civil).
45.
Apresentada contestação com preliminares
e/ou documentos novos, intime-se o Ministério Público para impugnação no prazo
legal. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. São Sebastião, 25 de
janeiro de 2018. Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito”
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