quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

ATO DE IMPROBIDADE AFASTA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE



Apesar de político experiente, as administrações do ex e do atualmente também prefeito Zé Pacheco é rica em ilegalidades as mais diversas e muitas delas sutis. Essa 5ª gestão não foge às irregulares práticas administrativas, inclusive determinadas ordens judiciais.

A questão da destruição do Cetasf e das “trocas” e dos “aluguéis” e dos “abandonos” de outros imóveis ainda não foram apuradas, mas há fortes indicativos de que serão. Inclusive o processo de mandado de segurança de autoria do vereador Vando Canabrava está em tramitação nesta Comarca.

Desde dezembro-2004, último mês da administração de Sertório Ferro, e janeiro-2005, 1º mês da 2ª gestão de Zé Pacheco sabe das perseguições a trabalhadores municipais, ligados à gestão de Sertório. Naquele período conturbado, José da Rocha Barros, Flávia da Costa Barros, Alessandra Cruz Ferro, dentistas, e Michely Hoany Lima Aragão Oliveira, enfermeira, denunciavam as perseguições, com o uso de pretextos e subterfúgios como transferências de locais de trabalho e atrasos salariais.

Quanto aos atrasos salariais praticados pela então Secretária Municipal de Saúde, professora Arlete Regueira Pacheco, esposa do Zé Pacheco, as mencionadas trabalhadoras e o citado trabalhador entraram com um processo trabalhista na Vara do Trabalho de Penedo, que determinou o pagamento dos salários atrasados e oficiou ao Ministério Público Federal para providências em razão da prática de atos de improbidade administrativa.

Fato que levou à condenação da então – e atual – Secretária Municipal de Saúde, quando do julgamento da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, processo nº0000187-02-2011.4.05.8001, em tramitação em uma das Varas da Justiça Federal em Alagoas, a 12ª Vara Federal, em Arapiraca, em maio de 2014, sentença da lavra do juiz federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alegar.

A sentença suspendeu os direitos políticos da ré Arlete Regueira Pacheco, por 3 anos, bem como a condenou à proibição de contratar com o poder público municipal, federal e estadual, e de receber benefícios fiscais ou creditícios; condenou ainda a ré a pagar multa civil de 2 vezes a sua maior remuneração à época da infração cometida e duas multas por litigância de má-fé, uma na tramitação do processo, até o julgamento, e outra por recurso de embargos declaratórios indevido.

A condenação, por maioria de votos, foi mantida em fevereiro de 2015 pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife, Pernambuco, e com abrangência em Alagoas e outros estados do Nordeste.

Mesmo sem os direitos políticos e proibida de contratar com o poder público, além de ainda poder está devendo as duas multas a que foi condenada, e os comunicados a diversos órgãos, o atual prefeito Zé Pacheco nomeou a sua esposa como Secretária Municipal de Saúde, mesmo sabendo que ela não pode exercer cargo público municipal.

Então, teria ele, Zé Pacheco, praticado ato nepotismo e por que não também ato de improbidade administrativa? O fato vai ser levado ao Ministério Público Federal para análises e providências necessárias.

Você poderá ler a sentença, do processo, e a decisão dos embargos de declaração, ambas integralmente, acessando o processo via internete em www.jfal.jus.br, bem como o acórdão (decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) que julgou o recurso de apelação e manteve a condenação em www.trf5.jus.br.

Atualização1 – A matéria supra deve ter sido lida quando da sua publicação, logo após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso algum) da sentença e também depois da irregular nomeação da professora Arlete, em razão da condenação sofrida. 

No entanto, nada surpreendente, eis que o prefeito Zé Pacheco tem como característica político-administrativa não cumprir leis e decisões judiciais. A partir de agora, atualiza-se a matéria falando sobre o afastamento da Secretária Arlete do seu cargo em comissão.

Como já sabido, a Promotoria de Justiça desta Comarca tentou administrativamente fazer o prefeito Zé Pacheco cumprir a lei e a decisão judicial. Mas... que nada!

Então, onteontem, a Promotoria entrou com um outro processo de ação civil pública, número: 0800011-24.2018.8.02.0037, no qual pede para que a Justiça Estadual, nesta Comarca, determine a exoneração (afastamento) da Secretária do cargo em comissão que ocupa.

O motivo desse novo processo seria dar efetividade as consequências da anterior condenação e também combater a possível prática de nepotismo. Algo muito negativamente falado nas nossas administrações municipais.

Todavia, nota-se que tanto a Promotoria de Justiça como a Defensoria Pública têm combatido fortemente as irregularidades praticadas, a ponto de já se ouvir comentários de que o Prefeito estaria “comendo arrochado”. 

Nota-se, também, que um dos adversários político-eleitorais, Atla Lima, tem realizado certas denúncias, apesar do silêncio e da omissão do também adversário Alves Correia.

Na referida ação judicial a Promotoria de Justiça pede ao juiz da nossa Comarca uma liminar com a determinação para o Prefeito afastar de imediato a Secretária, sua esposa. Tudo indicar que a liminar irá ser concedida, pois um advogado, consultado pela reportagem, informou que no processo estão presentes os requisitos para a concessão da mesma, de logo.

O processo está aguardando apreciação pelo juiz da Comarca de Feira Grande, que aqui tem atuado como substituto. Aliás, esta Ongue estará protocolizando no Tribunal de Justiça de Alagoas na próxima sexta-feira uma solicitação de designação de juiz titular para esta Comarca, como fez anteriormente como o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Atualização2 – Na última sexta-feira, foi publicada na internete (www.tjal.jus.br - Comarca: Foro de São Sebastião) a decisão liminar (rápida e provisória) que determinou ao Prefeito o afastamento da Secretária de Saúde, no prazo de 48 horas.

Sem dúvida, a exoneração vai dar o que falar, até porque vai se aguardar a nomeação de novo Secretário ou mesmo de “um laranja”, como disse um antigo adversário do prefeito Zé Pacheco. Ele se referia ao fato de sempre se dizer que quem “manda na saúde é a doutora Arlete”, como esta Ongue já ouviu dizer, quando a Secretaria teve outros ocupantes do cargo.

A seguir você poder ler e imprimir a decisão liminar, refletindo sobre a mesma, que foi copiada da internete e numerados os tópicos:

Autos nº: 0800011-24.2018.8.02.0037
1.  Ação (processo): Ação Civil Pública
2.  Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro
3.  Réu: O Município de São Sebastião - Al, Por Seu Prefeito José Pacheco Filho e outro
4.  DECISÃO
5.  Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face do Município de São Sebastião e de Arlete Regueira Pacheco.
6.  Sustenta a representante do Parquet (promotor(a) de justiça) que a Sra. Arlete Regueira Pacheco foi nomeada e está exercendo o cargo de Secretária Municipal de Saúde deste município.
7.  Ocorre que, por força de sentença judicial proferida nos autos do processo nº0000187-02.2011.4.05.8001, que tramitou na 12ª Vara Federal (em Arapiraca) da Seção Judiciária de Alagoas, a correquerida foi condenada pela prática de atos de improbidade administrativa.
8.  Na sentença condenatória, foi estabelecida, dentre outras penas, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Em decorrência de tal condenação, aduz o Ministério Público que foi reconhecida a sua incapacidade eleitoral passiva (inelegibilidade.......) por meio do processo nº0000043-37.2017.6.02, que tramitou no juízo da 49ª Zona Eleitoral.
9.  Nesse sentido, alega o Ministério Público que, após tomar conhecimento de tal decisão, oficiou a Municipalidade sobre tal fato para que adotasse as medidas cabíveis. No entanto, até a presente data, nada foi feito, continuando a correquerida (também ré) Arlete Regueira Pacheco a exercer o cargo de Secretária Municipal.
10.         Ressalta o Parquet que é indevida e ilegal a manutenção da correquerida no cargo de Secretária Municipal, cargo este político, pois, para exercê-lo, é necessário que aquele(a) que receba tal incumbência esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, o que não é o caso da correquerida, já que esta se encontra sem sua capacidade eleitoral passiva, em razão da suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 anos, contados a partir de 16/11/2016.
11.         Ainda quanto à ilegalidade do exercício do cargo ocupado pela segunda ré, ressalta o Parquet que não poderia a correquerida ter sido nomeada pelo Prefeito, já que aquela, conforme é notoriamente sabido, seria cônjuge deste, o que afronta de per si o quanto disposto na Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal, que trata do nepotismo.
12.         Portanto, requer a representante do Ministério Público que, em caráter liminar, seja determinado que o Município de São Sebastião proceda à imediata exoneração da correquerida, Sra. Arlete Regueira Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde.
13.         Aos autos foram juntados os documentos de fls. 16/63. Eis o que tinha a relatar.
14.         Passo a decidir.  
15.         2. Fundamentação.
16.         2.1 Da ação civil pública.
17.         Tratam-se os presentes autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, em que se busca a exoneração/afastamento de determinado agente político do cargo de Secretário Municipal, em razão de não estar no pleno gozo de seus direitos políticos e, ainda, de ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo Tribunal Federal, desobedecendo, assim, requisitos imprescindíveis à nomeação e exercício de tal cargo.
18.         A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, que está referida no capítulo da Constituição Federal relativo ao Ministério Público (artigo 129, inciso III). A ação civil pública contemplada pelo constituinte é aquela cuja abrangência estava prevista no texto original da Lei 7.347/85, que a instituiu e era vigente há época da entrada em vigor da Constituição. Insta registrar, inicialmente, que a ação civil pública, como as demais ações previstas na Constituição Federal, não são mera repetição do direito geral de ação, pois alcançaram o status constitucional e tal fato indica que devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a produzir resultados de máxima efetividade.
19.         No caso em análise, o Ministério Público em atuação nesta comarca utilizou-se da presente ação civil pública para requerer que, em caráter liminar, seja determinado que o Município de São Sebastião proceda à imediata exoneração da correquerida, Sra. Arlete Regueira Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde, em razão da mesma ter sofrido condenação em sentença proferida na ação de improbidade administrativa que tramitou na 12ª Vara Federal do TRF da 5ª Região (0000187-02.2011.4.05.8001), em que se suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos (fls. 20/37). A sua incapacidade eleitoral passiva foi reconhecida por meio do processo nº 0000043-37.2017.6.02, que tramitou no juízo da 49ª Zona Eleitoral.
20.         Ademais, aduz o parquet que houve violação da Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo Tribunal Federal.
21.         2.2. Do exercício ilegal de cargo político (Secretária Municipal).
22.         Sustenta o Ministério Público que, por se tratar de cargo político e não cargo público strictu sensu, deve aquele que será/está investido de tal incumbência estar no pleno gozo de seus direitos políticos, o que não ocorre no caso dos autos, conforme fatos acima narrados. Acrescenta a representante do Parquet que, após tomar conhecimento da condição de inelegibilidade da correquerida, oficiou a esta, bem como a Municipalidade, para que fossem adotadas as medidas cabíveis.
23.         No entanto, sustenta o parquet que, até a presente data, assim não foi feito (fls. 16/18).
24.         Pois bem!
25.         Compulsando os autos, verifico que o correquerida teve imposta contra si, em ação de improbidade administrativa, a penalidade de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos, além de outras sanções (como a de exercer cargo público). Insta consignar que a sentença proferida no Juízo Federal transitou em julgado.
26.         Quanto à modalidade e as peculiaridades do cargo exercido pela correquerida, vale inicialmente salientar que Secretário Municipal é agente político. A respeito, veja-se o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, inclusive citando Hely Lopes Meirelles, a respeito desse conceito: "Para Hely Lopes Meirelles (2003:75) 'agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais'. Ele inclui nessa categoria tanto os Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e 'demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais, ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionamento estatutário'. Celso Antonio Bandeira de Mello (1975ª:7 e 2008:245) adota um conceito mais restrito: 'Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado'. Para ele, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.
27.         Esta última conceituação é a preferível.
28.         A ideia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando ideias de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo)" (Direito administrativo, 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 511). Tendo em vista a importância dessas funções, repise-se, de primeiro escalão e dotadas de autonomia não inerente aos servidores públicos em geral, traz a Constituição Federal no artigo 87, caput (aplicado ao presente caso em razão da [do princípio da] simetria), que para o preenchimento desses cargos, é necessário que os seus titulares estejam no exercício dos direitos políticos. José Afonso da Silva discorre a respeito dos direitos políticos: "O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se toma a expressão no seu sentido mais estreito. Essa característica fundamental dos direitos políticos possibilita falar em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos, sem que isso constitua divisão deles. São apenas modalidades do seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar, e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de em preenche as condições do direito de ser votado. Os direitos políticos ativos (ou direito eleitoral ativo) cuidam do eleitor e sua atividade; os direitos políticos passivos (ou direito eleitoral passivo) referem-se aos elegíveis e aos eleitos" (Curso de direito constitucional positivo. 21. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 345).
29.         Assim, necessário frisar que não se trata de impedimento a preencher qualquer função pública, mas sim, a de Secretário Municipal, função exercida por agentes políticos, os quais devem estar no gozo integral de seus direitos políticos. Evidentemente, o intuito do legislador foi de observar que cargos de tamanha importância e autonomia sejam preenchidos apenas por quem poderia também preencher as demais funções eminentemente políticas, como os cargos eletivos. Não faria nenhum sentido impedir que determinada pessoa pudesse ser eleita pelo povo, para, na sequência, permitir sua nomeação, independentemente de maiores formalidades, para cargo de igual importância política. Desse modo, o cargo de Secretário Municipal somente pode ser preenchido por quem detém as condições objetivas previstas na Constituição.
30.         E um desses requisitos falta à correquerida, qual seja, o de estar no gozo integral de seus direitos políticos. Sendo assim, ilegal é a sua manutenção em tal cargo, devendo ser imediatamente exonerada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO, EM NÍVEL DE PROVIMENTO LIMINAR, DE SECRETARIO MUNICIPAL, POR NÃO SE ENCONTRAR NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. INVESTIDURA ILEGAL CARACTERIZADA. Inquérito civil, como peça informativa, tem por escopo embasar a propositura da ação, que independe de prévia instauração do procedimento administrativo, com o que eventual irregularidade praticada na fase pré-processual, a qual não está sujeita ao princípio do contraditório, não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública. Revela-se, ante o disposto na legislação do Município de Catuípe - que, no aspecto, se encontra em consonância tanto com a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto com a Constituição Federal - ilegal a investidura, no cargo de Secretário Municipal, de quem não está no gozo de seus direitos políticos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70064796089, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AI: 70064796089 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 29/07/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EX-VEREADOR DECLARADO INELEGÍVEL POR 8 ANOS, QUE ASSUMIU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PRETENSÃO A QUE SEJA DETERMINADA SUA EXONERAÇÃO LIMINAR DEFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RÉUS COM PROCURADORES DIFERENTES PRAZO EM DOBRO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DOUTRO TURNO, QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO ACESSO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL RESERVADO AQUELE QUE TEM PRESERVADA A INTEGRALIDADE DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00061334920148260299 SP 0006133-49.2014.8.26.0299, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2015) (grifo nosso).
31.         Consigno, ainda, a patente violação ao princípio da moralidade administrativa insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Sobre a referida norma, insta observar que, apesar de ser extremamente difícil ao intérprete estipular os exatos contornos do que seja moral no âmbito da administração pública, existem algumas hipóteses em que se afigura patente a dissonância do ato administrativo com o citado princípio. É o que ocorre no caso em disceptação.
32.         De fato, nomear alguém para um cargo de tamanha responsabilidade política, que teve os direitos políticos suspensos por sentença judicial transitada em julgado, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, certamente não se coaduna com o princípio da moralidade de que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, restando cristalina a ilegalidade da manutenção da correquerida no cargo de Secretaria Municipal deste Município, merece acolhimento o pedido liminar de exoneração formulado pelo Ministério Público na exordial.
33.         2.3. Da não ocorrência de nepotismo (Súmula [resumo de várias e reiteradas decisões] Vinculante [que torna obrigatório] nº13 do Supremo Tribunal Federal). Ressalta o Parquet que não poderia a correquerida ter sido nomeada pelo então prefeito do Município de São Sebastião, já que aquela seria cônjuge deste, o que afronta de per si o teor da Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal, que trata do Nepotismo.
34.         Diz a Súmula mencionada que: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." Obtempera o parquet que, em que pese não haver prova documental do parentesco existente entre a correquerida (na sociedade são-sebastiãoense se sabe que é esposa) e o chefe da respectiva Municipalidade, a referida relação de afinidade é notoriamente conhecido por todos os cidadãos. Quanto à tal tema tenho que, mesmo que o parentesco houvesse sido comprovado, não teria havido qualquer afronta à Súmula Vinculante nº13 do ex. Supremo Tribunal Federal por parte do Chefe do Executivo municipal, já que a previsão do enunciado acima narrado, consoante recentemente decidido pela mencionada corte, não alcança os cargos políticos, salvo se comprovada fraude à lei ou troca de favores. Nesse sentido: "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 824682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) "Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014). Portanto, cargos de natureza política, como o de secretário de Estado ou secretário municipal (presente caso), não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, salvo casos de comprovadamente ter havido fraude à lei ou troca de favores, o que não verifico no caso dos autos, ao menos até este momento processual (cognição sumária). Portanto, afasto a ocorrência de nepotismo no presente caso.
35.         2.3 Da tutela provisória de urgência (exoneração do cargo).
36.         Sobre o tema, vale trazer à baila algumas considerações. O Livro V da Parte Geral do novo Código de Processo Civil trata da tutela provisória. Em substituição à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73 e às medidas cautelares, o NCPC criou o Livro V destinado à inédita tutela provisória. Como amplamente noticiado, a nova sistemática processual aboliu o 'processo cautelar', extinguindo o Livro III (arts. 796 a 889 do CPC/73).
37.         Tutela provisória agora será gênero do qual serão espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294, caput, do NCPC). A tutela provisória de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Com o objetivo de melhor compreender a matéria, houve por bem o legislador dividir o Livro V da Parte Geral do novo Código de Processo Civil em três títulos. O Título I trata das disposições gerais relativas a tutela provisória. O Título II disciplina a tutela de urgência e está dividido em três capítulos: a) Capítulo I: refere-se às disposições gerais específicas da tutela de urgência (arts. 303 e 304) e tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 305 ao 310; b) Capítulo II: trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (tutela de urgência de natureza antecipada) e c) Capítulo III: dispõe sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (tutela de urgência de natureza cautelar). Por fim, o Título III normatiza a tutela de evidência (art. 311). Como constatável, os artigos 300 ao 302 do NCPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que para o presente caso o que interessa é a redação do artigo 300, caput, do referido diploma legal, assim redigido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito - probabilidade do direito - já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o 'resultado útil do processo', segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, "... Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da 'ação principal" (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87). E sempre que falarmos em "bem da vida", não podemos olvidar que o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil (art. 4º, NCPC). Portanto, perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, risco ao resultado útil do processo pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
38.         No caso dos autos, os referidos requisitos estão presentes. Nesta fase de cognição sumária há claros indícios de que a manutenção da correquerida no cargo de Secretária Municipal de Saúde viola o artigo 87 (por simetria) e, o artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal, e vai de encontro à jurisprudência que predomina nos tribunais pátrios. Isso porque, o artigo 87 exige, como requisito formal ao exercício do cargo de Ministro de Estado (cargo político), o pleno exercício dos direitos políticos, condição esta que não se enquadra a correquerida, já que esta, por força de sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0000187-02.2011.4.05.8001, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi condenada pela prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido estabelecida a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos, entre outras sanções (fls. 20/37). Pela mesma razão consoante exposto alhures, resta clara a violação ao princípio da moralidade administrativa. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado. Também está demonstrado o perigo de dano, já que, diante da flagrante ilegalidade no exercício do cargo de Secretaria Municipal pela correquerida, os atos por ela praticados poderão ser impugnados, o que prejudicaria o interesse público, além do que poderia gerar perpetuação de conflitos no judiciário local, notadamente em razão da disputa política acirrada na cidade, que já é de conhecimento geral há vários anos.
39.         Ademais, existe o risco de que sejam praticados atos de improbidade administrativa, tendo em vista que a corré, em outra ocasião em que exerceu cargo político, praticou atos ímprobos, consoante reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no proc. nº 0000187-02.2011.4.05.8001, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
40.         Assim, presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
41.         3. Dispositivo.
42.         Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar ao primeiro réu, Município de São Sebastião, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à exoneração da segunda ré, Arlete Regueira Pacheco, do cargo de Secretária Municipal de Saúde, em razão da flagrante ilegalidade de sua manutenção no exercício de tal incumbência pelos fatos e fundamentos aqui expostos. Como maneira de assegurar o cumprimento da presente decisão, dando-lhe máxima efetividade, arbitro o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento do presente decisum, que iniciará tão logo transcorra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido (art. 536, § 1º do Código de Processo Civil). Consigno que incumbe ao representante legal do Município demandado comprovar a exoneração por meio da juntada de documento aos autos, dentro do prazo estabelecido, sob pena de incidência da referida multa. 4. Das Disposições Finais. Intime-se o Município de São Sebastião, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, Sr. José Pacheco Filho, através de oficial de justiça ou por algum outro meio mais hábil, para tomar ciência da decisão, e providenciar o seu cumprimento no prazo acima estipulado, sob pena de incidência da multa acima aplicada, e apuração quanto ao crime de desobediência e a prática de eventual improbidade administrativa. DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO CONSIGNAR A HORA EM QUE EFETIVOU A INTIMAÇÃO.
43.         Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, e ARLETE REGUEIRA PACHECO para contestar a ação, no prazo legal, segundo os comandos do art. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
44.         Dê ciência ao Ministério Público e à correquerida do teor da presente decisão. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em razão da presente ação tratar de matéria que não permite autocomposição [conciliação] (art. 334, §4º, II, Código de Processo Civil).
45.         Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos novos, intime-se o Ministério Público para impugnação no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. São Sebastião, 25 de janeiro de 2018. Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito