E assim
poderá efetivar a transparência legislativa?
Terminará em 30, próximo, o prazo para o Prefeito remeter à Câmara
Municipal a prestação de contas, em verdade o Balanço Municipal, referente ao
exercício de 2016.
Eis o que determina a Lei Orgânica de São Sebastião em seu
artigo 33: parágrafo 1º:
“As
contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias (31
de março) do encerramento do exercício financeiro (31 de dezembro)”, anterior.
Apresentada a prestação de contas ou o Balanço Municipal, um resumo
daquela, à Câmara, a Presidenta desta deverá colocá-la à disposição da sociedade
e também informar à população que isto está sendo feito e que qualquer cidadão
ou cidadã ou entidade poderá apresentar escritos questionamentos.
Eis o que determina o parágrafo 3º da nossa Lei Orgânica:
“Apresentadas
as contas, o(a) Presidente(a) da Câmara as (as contas) porá, pelo prazo de
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando
edital.”.
Recebidas as contas da Prefeitura e postas elas à disposição do
povo e das entidades, depois de fluídos os 60 dias para manifestação da
sociedade, as contas ou o Balanço Municipal e os escritos questionamentos, se
houverem, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para elaboração
do técnico parecer(relatório) sobre as mesmas.
Eis o que determina o parágrafo 4º da Lei Orgânica
são-sebastiãoense:
“Vencido
o prazo do Parágrafo anterior (3º, os 60 dias), as contas e as questões
(manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para
emissão de parecer prévio.”
Se não cumprir às determinações legais, a Presidência da Câmara Municipal
pratica ato de improbidade administrativa e mesmo possível crime de
responsabilidade. Duas das irregularidades político-administrativa-legislativas
mais faladas atualmente.
Portanto, a partir de 1º (de verdade ou de mentira?) de abril, a
Presidenta da Câmara deverá estar divulgando à população que o Balanço
Municipal, resumo da prestação de contas, está à disposição da população pelo
prazo de 60 dias, para quaisquer escritas manifestações, de elogios, inclusive.
Todavia, aqui na Terra da Renda de Bilro, estas determinações da
Lei Orgânica Municipal nunca foram cumpridas, mesmo esta Ongue de Olho em São
Sebastião havendo comunicado o fato irregular ao TCE e aos ministérios
públicos, de Contas e Estadual.
Fazendo justiça e rememorando boas atitudes, apenas a saudosa
vereadora “Maria do Leite”, quando Presidenta do Legislativo, entregou a cópia
do Balanço Municipal e de cada Lei Orçamentária Anual sem quaisquer empecilhos
ou artifícios para fugir ao dever funcional-parlamentar.
E assim
poderá efetivar a transparência legislativa?
Terminará em 30, próximo, o prazo para o Prefeito remeter à Câmara
Municipal a prestação de contas, em verdade o Balanço Municipal, referente ao
exercício de 2016.
Eis o que determina a Lei Orgânica de São Sebastião em seu
artigo 33: parágrafo 1º:
“As
contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias (31
de março) do encerramento do exercício financeiro (31 de dezembro)”, anterior.
Apresentada a prestação de contas ou o Balanço Municipal, um resumo
daquela, à Câmara, a Presidenta desta deverá colocá-la à disposição da sociedade
e também informar à população que isto está sendo feito e que qualquer cidadão
ou cidadã ou entidade poderá apresentar escritos questionamentos.
Eis o que determina o parágrafo 3º da nossa Lei Orgânica:
“Apresentadas
as contas, o(a) Presidente(a) da Câmara as (as contas) porá, pelo prazo de
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando
edital.”.
Recebidas as contas da Prefeitura e postas elas à disposição do
povo e das entidades, depois de fluídos os 60 dias para manifestação da
sociedade, as contas ou o Balanço Municipal e os escritos questionamentos, se
houverem, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para elaboração
do técnico parecer(relatório) sobre as mesmas.
Eis o que determina o parágrafo 4º da Lei Orgânica
são-sebastiãoense:
“Vencido
o prazo do Parágrafo anterior (3º, os 60 dias), as contas e as questões
(manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para
emissão de parecer prévio.”
Se não cumprir às determinações legais, a Presidência da Câmara Municipal
pratica ato de improbidade administrativa e mesmo possível crime de
responsabilidade. Duas das irregularidades político-administrativa-legislativas
mais faladas atualmente.
Portanto, a partir de 1º (de verdade ou de mentira?) de abril, a
Presidenta da Câmara deverá estar divulgando à população que o Balanço
Municipal, resumo da prestação de contas, está à disposição da população pelo
prazo de 60 dias, para quaisquer escritas manifestações, de elogios, inclusive.
Todavia, aqui na Terra da Renda de Bilro, estas determinações da
Lei Orgânica Municipal nunca foram cumpridas, mesmo esta Ongue de Olho em São
Sebastião havendo comunicado o fato irregular ao TCE e aos ministérios
públicos, de Contas e Estadual.
Fazendo justiça e rememorando boas atitudes, apenas a saudosa
vereadora “Maria do Leite”, quando Presidenta do Legislativo, entregou a cópia
do Balanço Municipal e de cada Lei Orçamentária Anual sem quaisquer empecilhos
ou artifícios para fugir ao dever funcional-parlamentar.
Produção: Ongue de Olho em São Sebastião-AL
Contatos – Imeio: ongdeolhoss@bol.com.br – Blogue: onguedeolho.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim (Conselheiro Municipal de Controle Social
em São Sebastião)
Data: 8 de março - Dia Internacional da Mulher - de 2017
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