terça-feira, 24 de março de 2015

SãoSebastião2015-Parte1-ENTIDADES E CONSELHEIRO PROTOCOLIZAM REPRESENTAÇÃO A ENTIDADES CONTRA


 A TROCA DE TERRENO NO BAIRRO SÃO JOSÉ

A troca, proposta pelo prefeito Charles Regueira, foi aprovada por 7 vereadores  na sessão legislativa ordinária de 4 de março último, apesar dos fortes protestos da população e da completa irregularidade do Projeto de Lei Municipal nº01-2015.
Os vereadores que aprovaram o PLM nº01-2015 foram Neno Izidoro, Jorge Ferro, Moézio Santana, Gilvan Porfírio, Eliton Cutinho, Paulo Morendo e Manoel do Gongo, aliados do governo municipal.
Votaram contra a aprovação da imoral troca os vereadores Jailton da Serra e Vando Canabrava.
Sem nenhuma justificativa divulgada pela Mesa da Câmara, estiveram ausentes da sessão os vereadores Henrique Garcez, Antônio Mendes e Silvânio. Eles compõem a bancada da situação, mas como não queriam aprovar o mencionado PLM, resolveram não comparecer à sessão ordinária.
O debate em torno dos faltosos é se eles irão receber o pagamento pela sessão, que não compareceram e nem tiveram o motivo da respectiva falta publicizada à sociedade pela Mesa Diretora.
A representação é bastante longa. Assim, a divulgação e publicização dela será feita por partes. 
Abaixo, você lerá o conteúdo da Parte1 da mesma. 
A mencionada denúncia foi protocolizada junto a diversas entidades pela Ongue de Olho em São Sebastião (Ongue) e pela Associação de Moradores e de Moradoras do Bairro São José (AMSJ), bem como pelo Conselheiro Municipal de Controle Social (CMCS), José Paulo do Bomfim.
No referido documento, os representantes pedem para ser declarada nula a troca do terreno municipal existente no Bairro São José pelo terreno particular existente no loteamento São Francisco. A seguir, leia o texto da representação e faça o seu comentário.
"ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL DE OLHO EM SÃO SEBASTIÃO

                                         >ONGUE<

Fundada em 19 de maio de 1993  -  Estatuto registrada no Livro de Pessoas Jurídicas nº 36-A

Instituída com Entidade de Utilidade Pública em 10/032006, através da Lei Municipal nº 274/2006

Rua São Paulo, 150-A, Sala nº 03, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Brasil
CNPJ nº 03.299.083/0001-50  - Telefones: (82) 3542-1544 e (82) 9985-1377

 
Ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Alagoas e a Outras Instituições

Tema: Pedido de providências jurídicas para DESFAZER, declarando nula, a TROCA do TERRENO municipal e PUNIR os responsáveis pela prática das diversas IRREGULARIDADES administrativo-legislativas e das possíveis práticas de CRIMES e de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO-LEGISLATIVA.
A troca ou o "permutar" foi realizada de modo ILEGÍTIMO, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, além de acarretar MAIS UM imenso PREJUÍZO a este MUNICÍPIO e às COMUNIDADES diretamente atingidas.

Nobres autoridades provocadas,

1 - José Paulo do Bomfim, CPF nº295.486.086-34 e Carteira de Identidade nºM-491.457, SSP-MG, casado, residente na Rua Antero de Araújo Lessa, 18, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, na qualidade de Conselheiro Municipal de Controle Social (CMCS), eleito que foi na 1ª Conferência Municipal de Controle Social, e também como cidadão deste Município que é, em conformidade com o seu Titulo Eleitoral nº0200.7146.1791, desta 49ª Zona Eleitoral, respeitosamente e em cumprimento ao seu direito-dever, decorrentes da legislação e da atual concepção de cidadania;

1.1 – Esta Ongue de Olho em São Sebastião, acima identificada e localizada, aqui representada por um de seus membros, José Paulo do Bomfim, também acima identificado e qualificado, e

1.2 - A Associação de Moradores e Moradoras do Bairro São José (AMSJ),  CNPJ nº17.960.799/0001-60, Fundada em 27-04-2000, situada na Rua Seresteiro José Pretinho, 19 (próximo à Capela de São José), São José, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Imeio: associacaosaojose.al@gmail.com e Telefone: (82)9950-9557(Favor-Tim), representada pelo senhor Manoel Avelino Silva, Presidente,

1.3 - Vêm estar à presença de Vossas Excelências e formularem esta REPRESENTAÇÃO, na qual solicitam as providências jurídicas que V. Excias., em conjunto ou isoladamente, entenderem necessárias para DESFAZER o irregular negócio realizado pela conivência dos dois poderes deste Município e obter a PUNIÇÃO dos responsáveis, que sabem ter causado imenso prejuízo ao patrimônio municipal, além de diversos outras irregularidades, que a seguir serão descritas.

I - FOCOS PREAMBULARES À PRESENTE REPRESENTAÇÃO E À ANTERIOR, QUE TAMBÉM ENVOLVE DEBATE SOBRE A TROCA DE IMÓVEIS MUNICIPAIS

2 – Atuação conjunta ou individualizada – Neste Estado e no Brasil tem ganhado boa funcionalidade a atuação conjunta ou cada “Força Tarefa” de instituições com os objetivos de agilizar e de evitar conflitos de atribuições e de competências de ações que investigam e punem possíveis atos ilícitos, especialmente a envolver os diversos segmentos da administração pública em geral.
Em Alagoas, esse agir conjunto de entidades ganhou forte percepção social e já tem gerado resultados reconhecidos por toda a sociedade.

2.1 – Assim, considerando-se a possibilidade da conjunta ou da isolada atuação desse Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público de Alagoas (NDPP), do Ministério Público de Contas Estadual (MPC), da Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião (PJC), do Tribunal de Contas Estadual (TCE), da Defensoria Pública da Comarca de São Sebastião (DPC), da Advocacia Geral da União (AGU), do Ministério Público Federal (MPF) e mesmo do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), cujo engenheiro Márcio Tenório Peixoto tem dado guarida às questionáveis práticas administrativo-legislativas para legitimar escusos negócios municipais, tudo indicando que tem participado também de outras irregularidades, além do chamamento de outras instituições que V. Excias. Acharem necessário participar das ações.

2.1.1 – Em consequência da inexistência de promotor titular nesta Comarca, os subscritores da presente protocolizam nesse NDPP esta representação e a respectiva cópia-protocolo também no MPC, na AGU, no MPF, na PJC (promotor substituto), no TCE, na DPC e no CREA, com a FINALIDADE de provocar uma conjunta e rápida atuação dessas instituições, evitando-se, mais uma vez, a impunidade de praticantes de ilícitos atos e os prejuízos causados a este Município.

3 - Impunidade, decorrente da prescrição – Quem tem sua origem na morosidade e até na omissão de determinadas instituições e por que não de determinadas autoridades também. A reiterada impunidade, decorrente da prescrição da punibilidade é conhecida de todos. Agentes públicos, sejam políticos sejam administrativos, sob os mais diversos argumentos e expedientes procrastinatórios, têm na morosidade da tramitação de cada procedimento um fator de construção da sua própria impunidade, no âmbito das ações penais, bem como das ações civis por práticas de atos de improbidade administrativa e também legislativa.

3.1 - Também, na maioria das vezes, por omissão de determinadas instituições e mesmo de suas próprias autoridades responsáveis, não são ajuizadas as ações judiciais cíveis para obrigar o ressarcimento ao patrimônio público dos valores e dos bens decorrentes dos prejuízos que cometeram, apesar delas não serem abrangidas pelo prazo prescricional.
Como disse Cláudio Abramo, em evento promovido pela Controladoria Geral da União anos atrás, "parece que existe até um conluio entre as autoridades fiscalizantes e fiscalizadas tal a demora e a aceitação da procrastinação nos procedimentos de investigação e de punição".   

3.2 - Fatos (tristes é verdade, mas vale lembrar, até como forma de alertar a todos para tentar-se evitar outras possíveis situações) já acontecidos neste Município em outras oportunidades, conforme se pode observar nos procedimentos penais:
Processo número:0004387-09.2005.4.05.0000 (EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITA MUNICIPAL. CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CRIMES, EM TESE, DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TEMPO DEVIDO E APLICAÇÃO DAS VERBAS DIFERENTEMENTE DO PACTUADO EM CONVÊNIO. DL 201/67, ART. 1º, INCISOS III E VII. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CP, ART. 109, IV. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CP, ART. 107, IV. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP, ART. 28.3. Constatada a prescrição da pena in abstracto imputada ao crime, em tese, atribuído à ex-Prefeita ora Investigada, impõe-se reconhecer que o dever-poder do Estado de exercer o seu ius persequendi fora apanhado pela prescrição, impondo-se, assim, reconhecer-se in casu a extinção da punibilidade, com o conseqüente arquivamento do presente;4. Pedido de arquivamento deferido.  ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, DEFERIR o pedido de arquivamento do inquérito, nos termos do voto do relator, na forma do Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de março de 2005.).
Nesse caso, observa-se, que o montante malbaratado já foi de forma parcelada integralmente ressarcido ao patrimônio da União pela ex-prefeita, consoante informação AGU, e há dúvidas se a ex-gestora readquiriu a sua elegibilidade, em razão da chamada Lei da Ficha Limpa. [...}" (Continua na Parte2, que será publicada na próxima terça-feira, 31-03-2015, em http://onguedeolho.blogspot.com.br/2015/03/saosebastiao2015-parte2-entidades-e.html)

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