Esta Ongue solicita ao Tribunal de Contas Estadual, por intermédio da relatora das prestações de contas de São Sebastião, Conselheira Maria Cleide Costa Beserra, cópias dos pareceres prévios sobre as contas de governo e dos julgamentos sobre as contas de gestão, referentes ao período de 2005 a 2013.
Contas de Governo - São conceituadas como contas de governo todos os gastos que o município faz durante um ano, tanto para manter os serviços públicos ou a "máquina administrativa" como os dinheiros para investimentos em políticas públicas. "Investimentos" são os gastos em que algo que aumenta o patrimônio municipal.
Se a legislação fosse cumprida, inclusive o artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Sebastião, as contas de governo deveriam ser remetidas pelo Prefeito à Câmara.
Protocolizadas na Câmara a prestação de contas, a Presidência da Câmara deveria divulgar à população que a prestação de contas ali está para acesso e apreciação de quem possa interessar e para quaisquer questionamentos sobre a legitimidade das mesmas, pelo prazo de 60 dias, cuja contagem do prazo se dá a contar da ampla publicidade da data em que as mesmas estarão disponíveis.
Após decorrido o prazo de 60 dias, a prestação de contas acompanhada dos possíveis escritos questionamentos havidos ou a certidão da Presidência de que não houve questionamento serão remetidos ao Tribunal de Contas Estadual para elaborar um documento chamado parecer prévio.
Infelizmente, a Câmara não cumpre a determinação do artigo 33 da Lei Orgânica deste Município, mesmo depois de provocada a fazê-lo. Essa ilegalidade já foi, por diversas vezes, comunicada ao TCE, mas este também não se pronunciou e parece não observar e identificar a referida irregularidade.
No parecer prévio, o TCE deveria analisar os mais diversos fatos e atos da administração municipal, como, por exemplo, questões: contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais, patrimoniais, legalidade, economicidade e principalmente a legitimidade, opinando pela aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Proferido o parecer prévio, a prestação de contas e o respectivo parecer prévio devem ser remetidos à Câmara Municipal para julgamento dos mesmos. O julgamento da Câmara Municipal só "derruba" a conclusão do parecer prévio pela aprovação ou rejeição se obtiver dois terços ou mais dos votos dos vereadores.
Se julgada e rejeitada a prestação de contas, o prefeito ficará inelegível por determinado período.
Contas de Gestão - São conceituadas como contas de gestão os gastos de gestores de poderes e órgãos públicos que não estão especifica e legalmente sob a responsabilidade do gestor do respectivo executivo (prefeito, governador, presidência). São contas de gestão, por exemplo, os gastos da Mesa da Câmara Municipal, Presidente de Tribunal de Justiça, Instituto Previdenciário, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Fundação ou Autarquia Municipal etc..
Ao contrário da prestação de contas de governo, que recebem parecer prévio, a prestação de contas de gestão é julgada pelo o próprio TCE, podendo a mesma ser aprovada ou rejeitada, conforme parecer do Ministério Público de Contas e o entendimento do Tribunal.
Se julgada rejeitada a prestação de contas da gestão, o respectivo gestor ficará inelegível por determinado período também.
Na maioria dos municípios, o prefeito também pode ser ou é o gestor de determinados órgãos municipais. Assim, ele poderá ter as contas de governo aprovadas e as contas de gestão rejeitadas ou vice-versa ou ainda as duas aprovadas ou as duas rejeitadas.
Abaixo, você pode ler o teor do ofício que solicitou as cópias dos pareceres prévios e dos julgamentos:
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