“QUE O SABER SE DIFUNDA ENTRE NÓS!”
Como em anos anteriores e com algumas alterações, o Foccopa (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas) volta a informar que as câmaras municipais devem divulgar à sociedade em geral que a prestação de contas municipal de 2012, inclusive as suas próprias contas, está à disposição da respectiva população, por 60 dias, para só depois de decorrido este prazo, ser enviada pela Câmara ao Tribunal de Contas Estadual, consoante determinam praticamente todas as leis orgânicas municipais.
Em conformidade com um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à sociedade em geral e à instituições de controle social institucional. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente dinheiros e bens públicos prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Assim, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito ou presidente de câmara municipal cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou mesmo outro ilícito contra a administração pública.
Novamente, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis,durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (PJ), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir por omissão e optar por agir em ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania, em sua atual concepção.
Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada gestão é preciso que haja a exposição ou a disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM). Leia, então, a regra da LOM de seu município que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas e ainda determina à presidência do Legislativo disponibilizar as contas à população e amplamente comunicar essa disponibilização à sociedade, por intermédio de divulgação nos diversos meios de comunicação, para só depois remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
Ainda com pequenas diferenças na redação, frise-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essas irregularidades, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou até de outros crimes contra a administração pública, também gera infração político-administrativa para a presidência da câmara, não são impedidas pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que este Foccopa (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
Assim, a seguir leia algum artigo de LOM a que o Fórum teve acesso. Eles são muito semelhantes em todas as leis orgânicas:
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presi dente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior (os 60 dias), as contas e as questões (manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “< /span>Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...]as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: � �Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada p erante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a le gitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe,art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente;§ 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].”
No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município.
No entanto, na atual dimensão do conceito de cidadania, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE parece também não observar o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas, sem que a população tenha a oportunidade de manifestar-se.
A prestação de contas, em verdade circunscrita ao resumido no BM, deve ser remetida por cada câmara, apenas após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação”. Todavia, observando-se o teor das supostas informações, claramente percebe-ser que não existe nenhum interesse público nas mesmas. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós e produzem índices sociais que a muita pouca gente, parece-nos, envergonhar.
>José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba-AL; mora em São Sebastião-AL;trabalha em Santana do Ipanema-AL; Militante popular; Imeio: fcopal@bol.com.br; Blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 15-4-2013.