A TROCA DE
TERRENO NO BAIRRO SÃO JOSÉ
Continuação da Parte1,
publicada na última terça-feira, 24-03-2014, em http://onguedeolho.blogspot.com.br/2015/03/saosebastiao2015-entidades-e.html. Publica-se a Parte2 da representação contra a troca do
terreno do Bairro São José. De início, as entidades e o conselheiro que
subscreveram o documento agradecem a todos e todas o apoio e as palavras de
incentivo que nos chegaram. Sabemos que a luta vai ser duríssimas, mas é assim
que se escreve a história de uma população. Eis a Parte2:
"[...] 3.2.1 - A impunidade, decorrente do incidir da prescrição, também já ocorreu em outros procedimentos, a seguir mencionados:
"[...] 3.2.1 - A impunidade, decorrente do incidir da prescrição, também já ocorreu em outros procedimentos, a seguir mencionados:
3.2.1.1 - No de nº0039805-37.2007.4.05.0000,
disse-se que: "[...] quanto à aplicação em programa diverso ao
objeto do convênio, estaria fulminada a pretensão punitiva estatal pela
prescrição, como bem demonstrado na promoção ministerial.Posto isso, defiro
o requerimento de fls. 214/215 e, na forma do art. 3°, I, da Lei nº 8.038/1990
c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/1993, determino o arquivamento do inquérito,
acatando, ainda, a ressalva de possível desarquivamento no caso de surgirem
novos elementos autorizadores do prosseguimento do feito.Comunicações de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 12 de abril de 2011.").
3.2.1.2 - No de nº0039626-06.2007.4.05.0000,
decidiu-se que: "ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do TRF
da 5a. Região, por unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade pelos
fatos apurados no inquérito policial n.º 1756/AL, arquivando-o, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado.Recife, 25 de maio de 2011.".
3.2.1.3 - No Inquérito Policial
de número INQ926-AL (MPF-PF), em que o Ministério Público Federal e a
Polícia Federal, por intermédio da Procuradoria da República em Alagoas, na
pessoa do então Procurador Federal Delson Lira, apurou diversas irregularidades
praticadas no programa de distribuição de leite, na gestão iniciada em 1997,
inclusive desvio de recursos.
3.2.1.4 - Pode-se, ainda,
indagar se nos três procedimentos suprarreferidos as ações civis, por práticas
de atos de improbidade administrativa, também já prescreveram, como é o caso da
punibilidade criminal já foi declarada prescrita pela Justiça Federal?
3.2.1.5 - Se a resposta chegar
a ser afirmativa, eis o motivo por que em debates sobre atividades de controle
social muitas pessoas acham que a prescrição é seriamente construída, por
expedientes processuais procrastinatórios, mas também de forma sutil e silenciosa,
inclusive pela omissão de terminadas instituições e determinadas autoridades
que as representam, além, naturalmente, da forte omissão da própria sociedade,
que se sente impotente e daí a enorme propagação do “não dá em nada”.
3.2.1.6 - Nestes últimos
casos, restam ainda o possível o ajuizamento das ações civis para reparação do possível
dano ao patrimônio público pelo gestor então responsável, hoje o ex-prefeito Zé
Pacheco.
3.2.1.7 - Para além destes
procedimentos que chegaram à apreciação final da Justiça Federal, ao menos no
respectivo aspecto criminal suprarreferido, diversos outros não chegaram ao
judiciário federal ou estadual, mesmo existentes provocações.
4 - Angústias
e aflições, desestímulos, inefetividades e ineficácias das ações de controle
social, além dos medos difusos e concretos - Eis o que permeiam
o sentir e o pensar de muitas pessoas que realmente participam das atividades
de controle social, a envolver, inclusive às pessoas que com elas vivem,
convivem e sobrevivem.
4.1 - A partir do final da década
de 80, o debate público - o verdadeiro, mas também o apenas sofismado ou retórico
- passou a ser o de estimular a participação da sociedade na gestão pública,
especialmente nos conselhos municipais.
4.1.1
- No entanto, abstraindo-se as inúmeras exceções de praxe, o sentir de conselheiros
e de conselheiras municipais que realmente cumprem o respectivo dever e não
ficam na mera omissiva participação ou até mesmo na criminosa conivência, é que
as ações de controle social não recebem de determinadas instituições ou de
determinadas autoridades que as representam a devida atenção e correspondência.
Lideranças
populares de diversos segmentos sociais também revelam o mesmo sentimento de
impotência, e até mesmo algumas pessoas que exercem o direito-dever da atual
concepção de cidadania – ou cidadania ativa – também nutrem o mesmo sentir,
infelizmente.
Assim,
a construção da eficácia e da efetividade das ações de controle social, seja na
sua dimensão institucionalizada, como no caso dos inúmeros conselhos
municipais, seja na dimensão popular do exercício do direito-dever decorrente
da atual concepção de cidadania, ficam enormemente prejudicadas ou inexistentes.
4.1.1
- O porquê do desestímulo é o comentado fato de muitas representações ou de denúncias
escritas não terem alcançado um efetivo resultado ou não conseguirem produzir maiores
e melhores efetivas ações desse amplo leque de instituições de "controle,
interno, externo, social, popular, participativo" etc., tanto para
evitarem-se as ilicitudes como para recuperar ao erário público os montantes
desviados.
Essa
omissão ou, digamos, inoperância, institucional dos controles, interno e
externo, ou de autoridades não é mais vista apenas como obra de um mero acaso,
mas sim como um produto do histórico descaso ou, no limite, de conluio institucional.
4.1.2 - Até porque algumas
gestões executivas ou legislativas, quando questionadas, orientam ou "mandam"
procurar exatamente as instituições das referidas espécies de controle ou dizem
que receberam das mesmas a aprovação, tendo as suas contas de governo recebido
parecer prévio positivo ou que suas contas de gestão foram julgadas aprovadas.
Quando, muito eventualmente,
reprovadas algumas das referidas contas, alegam julgamentos seletivos ou
perseguições, até porque outras situações bem semelhantes não tiveram o mesmo
resultado ou sequer foram apreciadas. Chega-se ao cúmulo de haver alguns
agentes administrativos presos, mesmo que temporária ou preventivamente, e de
praticamente todos os agentes políticos soltos.
4.1.3 - O chamado senso comum percebe
essa complexa situação e tem como resultado um não querer se envolver para não
desagradar determinadas gestões municipais ou legislativas e sofrerem
perseguições disfarçadas até. Então o "deixa prá lá" ou o "não
adianta", apesar da indignação, se consolida nessa omissão e a impunidade
cristaliza-se.
4.2 - Nos municípios do interior
do Estado a situação piora, em razão da proximidade da convivência social e da
exposição social que as ações de controle social, institucionalizado ou
popular, causam, fazendo gerar, em muitos casos, eminentes conflitos ou a dura
perda da amizade de "velhos amigos", com a verbalização de algo como
"sempre foi assim" ou “todos roubam” e o futuro fica comprometido,
então.
4.2.1 - Consequências são de
todos conhecidas. Desestímulo, angústias, aflições e muita preocupação ou o
terror do medo, seja ele difuso ou concreto, espalhado pelas gestões sejam as
municipais sejam as legislativas. Até porque sem as investigações fica
construída uma situação, muitas vezes bem duvidosa, na dimensão do houve ou não
uma ilegalidade, houve ou não o desvio, houve ou não a impunidade, tudo decorrente
da própria omissão ou da declaração da prescrição da punibilidade.
4.2.2-
Assim, como já tem acontecido na visão de olhares mais atentos, o atuar conjunto
ou isoladamente das diversas instituições ou das autoridades, poderá agilizar
os procedimentos de real apuração dos ilícitos e a punição das pessoas culpadas,
"praticamente todas ela bem escolarizados e, sem ironia alguma,
pós-graduadas educacionalmente falando, mas também em práticas ilícitas na
administração pública e na construção da impunidade", no dizer de uma
promotora de justiça.
Essa
bem escolarizada e “competente” construção do roubo do dinheiro público, dificulta
sobremodo a apuração e a punição das constantes irregularidades, tornando
praticamente todas as instituições e autoridades desacreditadas, além de criar
uma sensação expandidora do desanimo a acometer centenas de reais conselheiros
e de conselheiras municipais.
5 – Utilização de
terrenos em simulados negócios para praticar desvio no patrimônio municipal – O mau uso dos terrenos
públicos, em especial dos municipais, pelas respectivas administrações é um
velho conhecido de todas as instituições de controle interno ou externo, e de controle
social, seja o institucionalizado seja o popular, bem como da população em
geral. [...]" (Continua na Parte3, que será publicada na próxima terça-feira, 07-04-2015, em...)