A divergência decorre de uns entenderem que a
atualização monetária sobre os valores do DPVAT (sigla de Seguro
Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre,
deve acontecer desde 29 de dezembro de 2006, data
em que foi publicada a Medida Provisória nº340, convertida na lei federal
nº11.482, e outros entenderem que a
atualização deve incidir somente a partir da data em que aconteceu o acidente
ou sinistro, como dizem as seguradoras.
Observa-se que a incidência da correção monetária
a partir da data do acidente não é mais objeto de discussão na justiça, que já
se pronunciou nesse sentido. A controvérsia gira em torno da incidência desde a
data da Medida Provisória que fixou os valores de cada indenização:
R$13.500,00, no caso de morte, e de até R$2.700,00, no caso de despesas
médicas.
A audiência pública para debater esse tema objeto
da divergência foi realizada no STJ no último 9 de fevereiro. Durante as
atividades da audiência públicas, um grupo entendia que se a atualização
monetária incidir desde da data da publicação da Medida Provisória (29-12-2006),
o DPVAT quebra, já que os valores seriam muito alto. Outros entendiam que essa
atualização monetária é algo de justiça, pois os atuais valores estão muito
defasados, considerando-se a data e o poder de compra de quando foram fixados.
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