terça-feira, 9 de agosto de 2011

INTERVENÇÃO-ESTADUAL – OFÍCIO AO TCE-AL

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM ALAGOAS
ABRAÇO/AL
Fundada em 14 de maio de 1999 - CNPJ nº 03.690.501/0001-35
Rua São Paulo, 150–C, Sala 03, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Brasil
Fone (82) 542-1139 (favor); Fax (82) 542-1570 (favor); E-mail:abracoal@bol.com.br
OF-ABRAÇO/AL-0016/2005
São Sebastião-AL, 21 de junho de 2005

Senhor Presidente,

Esta entidade tem acompanhado e debatido a situação administrativa de vários municípios alagoanos, quando realiza o “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”.

Uma das situações acompanhadas é a do município de São Sebastião, que incorre em várias irregularidades. Várias dessas irregularidades já foram comunicadas ao Tribunal de Contas de Alagoas, sem resposta alguma do mesmo.

Há inclusive diversas prestações de conta em que o respectivo parecer-técnico que não aponta para as irregularidades havidas e que até recomenda a aprovação das contas pela Câmara Municipal daquele Município. Algumas destas Irregularidades já foram constatadas pelo Ministério Público, em âmbito estadual e Federal.

A gestão anterior cometeu irregularidades que não foram coibidas pelo TC/AL. Talvez, para o senso-comum, em razão de o gestor ser o ex-Diretor-geral daquela Corte, Sertório Ferro.

Na atual gestão do doutor José Pacheco Filho, aliado-eleitoral de Vossa Excelência, várias irregularidades já foram comentadas e algumas já constatadas, tais como:

- a não-prestação de contas, relativas ao ano de 2004 e já objeto de solicitação de intervenção-estadual naquela administração;
- a contratação de servidores municipais, sem o correspondente concurso-público;
- a falta de licitação, para obras e compras;
- o uso de recursos públicos para a prática de promoção pessoal, eis que o atual Prefeito usa o seu nome no próprio patrimônio público ou em alheio, mas que, “agregado”, presta serviços à atual administração;
- o uso de verba publicitária ou “matérias” jornalísticas, sem previsão na lei orçamentária anual;
- a não disponibilização à população da prestação de contas etc., inclusive descumprindo a “Lei de Responsabilidade Fiscal” etc.

Assim, aproveita-se a iniciativa do TC/AL, para,

Mais uma vez informar àquele Órgão sobre a possível existência de inúmeras irregularidades e solicitar-lhe as providências que entender cabíveis;

E reafirmar a necessidade da intervenção-estadual na administração de São Sebastião, não-só pela hipótese informada pelo TC/AL (não-prestação de contas ou não-ajuizamento da ação-judicial, buscando responsabilizar o gestor anterior),

Mas, também, em aditamento à representação do TC/AL., representar a V. Exª, em razão de outras possíveis irregularidades já praticadas pela atual gestão e que a Corte de contas poderá constatar, comprovando-as.

Atenciosamente,

José Paulo do Bomfim
Coordenação da ABRAÇO/AL
Fone (82) 9971-2016
e-mail:abracoal@bol.com.br

Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Edval Gaia
DD. Presidente do Tribunal de Conta de Alagoas
MACEIÓ - AL

INTERVENÇÃO-ESTADUAL – OFÍCIO AO GOVERNADOR

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM ALAGOAS
ABRAÇO/AL
Fundada em 14 de maio de 1999 - CNPJ nº 03.690.501/0001-35
Rua São Paulo, 150–C, Sala 03, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas, Brasil
Fone (82) 542-1139 (favor); Fax (82) 542-1570 (favor); E-mail:abracoal@bol.com.br

OF-ABRAÇO/AL-0015/2005
São Sebastião-AL, 21 de junho de 2005

Senhor Governador,

Esta entidade tem acompanhado e debatido a situação administrativa de vários municípios alagoanos, quando realiza o “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”.

Uma das situações acompanhadas é a do município de São Sebastião, que incorre em várias irregularidades. Várias dessas irregularidades já foram comunicadas ao Tribunal de Contas de Alagoas, sem resposta alguma do mesmo.

Há inclusive diversas prestações de conta em que o respectivo parecer-técnico que não aponta para as irregularidades havidas e que até recomenda a aprovação das contas pela Câmara Municipal daquele Município. Algumas destas Irregularidades já foram constatadas pelo Ministério Público, em âmbito estadual e Federal.

A gestão anterior cometeu irregularidades que não foram coibidas pelo TC/AL. Talvez, para o senso-comum, em razão de o gestor ser o ex-Diretor-geral daquela Corte, Sertório Ferro.

Na atual gestão do doutor José Pacheco Filho, aliado-eleitoral de Vossa Excelência, várias irregularidades já foram comentadas e algumas já constatadas, tais como:

- a não-prestação de contas, relativas ao ano de 2004 e já objeto de solicitação de intervenção-estadual naquela administração;
- a contratação de servidores municipais, sem o correspondente concurso-público;
- a falta de licitação, para obras e compras;
- o uso de recursos públicos para a prática de promoção pessoal, eis que o atual Prefeito usa o seu nome no próprio patrimônio público ou em alheio, mas que, “agregado”, presta serviços à atual administração;
- o uso de verba publicitária ou “matérias” jornalísticas, sem previsão na lei orçamentária anual;
- a não disponibilização à população da prestação de contas etc., inclusive descumprindo a “Lei de Responsabilidade Fiscal” etc.

Assim, aproveita-se a iniciativa do TC/AL, para,

Mais uma vez informar àquele Órgão sobre a possível existência de inúmeras irregularidades e solicitar-lhe as providências que entender cabíveis;

E reafirmar a necessidade da intervenção-estadual na administração de São Sebastião, não-só pela hipótese informada pelo TC/AL (não-prestação de contas ou não-ajuizamento da ação-judicial, buscando responsabilizar o gestor anterior),

Mas, também, em aditamento à representação do TC/AL., representar a V. Exª, em razão de outras possíveis irregularidades já praticadas pela atual gestão e que a Corte de contas poderá constatar, comprovando-as.

Atenciosamente,

José Paulo do Bomfim
Coordenação da ABRAÇO/AL
Fone (82) 9971-2016
e-mail:abracoal@bol.com.br

Excelentíssimo Senhor
Doutor Ronaldo Lessa
DD. Governador do Estado de Alagoas
MACEIÓ - AL

INTERVENÇÃO-ESTADUAL - matéria

INTERVENÇÃO-ESTADUAL

Para surpresa alagoana, o Tribunal de Contas de Alagoas requereu ao Governo do Estado a intervenção na administração deste município. O motivo da representação seria a não-apresentação das contas referentes ao ano de 2004 e também o não-ajuizamento da ação judicial, até 30/04, o prazo legal.
O TC/AL cumpre a determinação do artigo 71, inciso XI, da Constituição brasileira. O instituto político-jurídico da intervenção tem origem na Constituição estadunidense de 1789. Lá a intervenção tem como característica ser “cláusula de garantia” da ordem constitucional.
No Brasil, a Constituição de 1891, previa a intervenção da União no estado-membro e a Constituição de 1934 acrescentou a possibilidade do estado-membro intervir no município. Por quê? Porque os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios integram à federação brasileira. Mas, territorialmente, os estados-membros e o Distrito Federal integram à União e os municípios integram ao respectivo estado-membro.
Ensina Pontes de Miranda que a intervenção é “medida de proteção da Estrutura do Estado, da Constituição”, seu documento de existência formal. A intervenção tem a finalidade de salvaguardar os interesses do conjunto federalista da administração pública e dos respectivos munícipes, “quando falha a ação dos governantes locais”, afirma Hely Meirelles.
A intervenção é gênero das espécies intervenção-federal, que é a intervenção da União no estado-membro ou no Distrito Federal e intervenção-estadual, que é a intervenção do estado-membro no município.
A intervenção-estadual é o quê? É “medida excepcional de caráter corretivo político-administrativo”, sendo o resultado de um conjunto de medidas em que o estado-membro obriga ao município cumprir o seu deveres legais e a respeitar os princípios constitucionais da estrutura federativa e da própria administração pública.
A decretação da intervenção é ato administrativo vinculado. Deve ser praticado sempre que ocorram algumas das hipóteses do artigo 35 da Cb e só naqueles casos. Todavia, a operacionalização da intervenção-estadual é ato administrativo discricionário, podendo o governador examinar a conveniência e a oportunidade de algumas medidas para executar a intervenção. Essas medidas podem ser aferidas quanto à discricionariedade da nomeação do interventor, prazo, condições e amplitude do ato interventivo.
No dizer de Pinto Ferreira, a intervenção-estadual é “uma medida de ordem político-jurídica a fim de preservar a ordem Constitucional” desrespeitada pelo município. Mas não tem caráter punitivo.
A natureza-jurídica da intervenção-estadual tem aspecto misto. No falar de João Monteiro, a intervenção-estadual é uma medida “em parte, política; em parte, administrativa. É política porque visa à proteção da estrutura do Estado. É administrativa porque constitui ‘execução especial’, cujo objetivo imediato é oferecer proteção à organização e ao funcionamento” da estrutura do município e mediato ao próprio estado-membro interventor.
Os pressupostos materiais da intervenção-estadual estão postos na Cb, em seu artigo 35, incisos de I a IV. Dentre esses pressupostos, encontra-se o da não-prestação de contas no prazo legal (atualmente 30/04 de cada ano); não-execução dos percentuais das receitas vinculadas, como as da educação e as da saúde; não-observância dos princípios constitucionais, em especial, os norteadores da administração-pública, como a contratação de servidores sem-concurso público ou compras sem-licitação. Também a-não disponibilidade da prestação de contas à população, durante todo o ano, pode se configurar como um desses pressupostos.
O artigo 70 da Cb exige a prestação de contas a qualquer pessoa que movimente recursos públicos. Por “contas” entenda-se o conjunto de documentos públicos que dêem evidência de como estão ou foram usados o patrimônio e os recursos públicos. Assegura-nos, pois, os princípios da transparência e da probidade administrativa.
O dever de prestar contas não é nenhuma novidade e é um dos basilares princípios republicanos. Em 1789, a Declaração dos Direitos Humanos já dizia que o povo tem o direito de pedir contas a todo agente público. No entanto, mesmo 216 anos após essa idéia virar obrigação e ser positivada em norma, muitos gestores ainda não a obedece. Aliás, em A Política, Aristóteles, já falava na exigência de prestação de contas e no necessário controle social dos gastos públicos.
Mas, a intervenção-estadual é contra quem? Ela atinge à administração pública municipal e não à pessoa-física do gestor. O artigo 71 da Cb deixa claro que a responsabilidade político-administrativa pela prestação das contas é do município, sendo responsabilidade da pessoa-física que estiver gerenciando ao se vencer o respectivo prazo.
No caso de São Sebastião, a responsabilidade é do próprio Município, na pessoa do atual prefeito Zé Pacheco. Em virtude de sua dupla omissão, poderá vir a intervenção-estadual. O Prefeito teria que fazer a prestação de contas de 2004 ou ajuizar ação judicial, denunciando o ex-prefeito Sertório Ferro por não ter deixado os respectivos documentos.
A intervenção-estadual pode ser “decretada numa determinada administração a partir de fatos ocorridos numa gestão passada”, diz Luiz Arcoverde, pois o dever-jurídico de prestar contas é do ente público e não da pessoa-física do gestor.
Todavia, a responsabilidade pessoal pela boa ou má utilização do patrimônio ou dos recursos púbicos é do gestor do respectivo período. De 2004, do ex-prefeito daqui e ex-Diretor-geral do TC/AL, Sertório ferro. Em havendo mudança de pessoa-física do gestor, “a obrigação de prestar contas é transferida para aquele gestor que se encontra à frente dos negócios administrativos do município”, afirma Kildare Gonçalves.
No entanto, essa “transferência” do dever de fazer a prestação de contas não-gera para o atual gestor responsabilidades civil e criminal, mas tão-somente responsabilidade político-administrativa. O gestor afastado pela intervenção-estadual não perde o mandato e nem o salário, e nem poderá ser substituído pelo vice-prefeito. Esse afastamento não tem natureza punitiva, como no caso de cassação do mandato pela Câmara Municipal ou perda do cargo em razão de sentença.
A intervenção-estadual, em seu aspecto mais amplo, o chamado Ciclo Interventivo Factual “começa com a representação de qualquer cidadão ou entidade denunciando as irregularidades e solicitando a intervenção-estadual e estende-se até quando não mais persistam os motivos que a ensejaram, conforme entendimento do órgão interventor ou sentença judicial”, no dizer de Valdecir Fernandes Pascoal.
Por que a intervenção-estadual, se acontecer e o conseqüente afastamento do prefeito Zé Pacheco? Porque há tempos havia alertas para erros, políticos e administrativos, em que ele tem incorrido. Políticos, quando não cumpre compromissos políticos-eleitorais e administrativos, quando já trilha pelos campos da improbidade-administrativa, também por descumprir as leis e, em especial, as constituições, Federal e Estadual.
Como já se alertava, até antes mesmo da posse, caso o ex-prefeito Sertório Ferro não deixasse os documentos públicos para “montar” ou fazer a prestação de contas de 2004, o atual gestor deveria tê-lo responsabilizado judicialmente e dentro do prazo (30/04), evitando ser atingido pelo afastamento e também pelo artigo 1º, incisos VI e VII, do Decreto-lei nº 201/67, com as já “admissão de servidores municipais sem concurso público ou a realização de despesas sem licitação”.
Nesses casos, o TC/AL também pode voltar a chamar o Governador, motivando ao menos o “rolar das pedras”, em um flechado São Sebastião construído por más gestões públicas.
A legitimidade para representar ou denunciar as falhas da administração-pública e solicitar a correspondente intervenção-estadual cabe a qualquer pessoa ou entidade, sendo que muitas dessas entidades ou pessoas têm um poder-dever de agir e não apenas uma faculdade. Em casos de irregularidades em municípios alagoanos, o TC/AL tem o dever de tomar as providências que lhe cabem e, também, solicitar a intervenção-estadual ao governador do momento. Não fosse a omissão do TC/AL, os pedidos de intervenção-estadual eram constantes e de há muito feitos.
O ato administrativo da intervenção-estadual está sujeito a controle-social. Esse controle pode ser político ou jurisdicional. O controle-político será exercido pela Assembléia Legislativa e o controle-jurisdicional pelo Poder Judiciário. A intervenção-estadual é controlada e não fica a bel-prazer do governador.
Indaga-se qual a motivação para o TC/AL agir, agora, tão rapidamente? A omissão ou conivência daquele órgão ficou escancarada à sociedade. Destarte, a razão político-fiscalizatória para o TC/AL formular o pedido de intervenção-estadual tem aspectos subjetivos e objetivos. Subjetivamente, estaria na resposta a “ações externas” recentes. As ações externas seriam as prisões de vários guabirus pela Polícia Federal, em razão de roubo dos dinheiros públicos, quando muitas dessas respectivas prestações de conta receberam parecer favorável do TC/AL. Daí a pecha de “tribunal de faz-de-conta”, no dizer de muitos. Objetivamente, originou-se na omissão dos atuais prefeitos, reeleitos ou novatos. Omissão da qual, agora, o TC/AL procura fugir às carreiras.
Não fossem as omissões dos d’aqui e dos de-lá, com certeza, São Sebastião teria outra-administração e estaria muitíssimo melhor, em seus 45 anos de autonomia.
São Sebastião, inverno, 2005.

> José Paulo do Bomfim é integrante da Organização Não-governamental de Olho em São Sebastião, que realiza o “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”; texto escrito em 1999, para o “Curso de Cidadania” da ABRAÇO/AL e atualizado em 05/2005; e-mail: ongdeolhoss@bol.com.br

PS.: O pedido de intervenção do TC/AL recebeu parecer favorável da Procuradoria-geral do Estado. O Governador convocou e designou reunião do Conselho de Estado, que estaria, inclusive, também irregular, conforme informação do possível membro Mendes de Barro. Entre o pedido de intervenção e a reunião do Conselho de Estado, todos os municípios prestaram as contas.
No caso de São Sebastião, as contas foram prestadas de forma “incompleta”, havendo o prefeito Zé Pacheco alegado que não localizou os documentos referentes às despesas efetuadas por Sertório Ferro. O pedido de intervenção foi “ajeitado politicamente”, mesmo havendo outras irregularidades. Em vários entendimentos, a intervenção só deixaria de existir quando as contas recebessem parecer do favorável do TC/AL ou até fossem aprovadas pela respectiva Câmara Municipal. Em 22/05/2005, a ABRAÇO/AL remeteu ofícios ao Governador e ao TC/AL informando-os de outros possíveis irregularidades e aditando ao pedido de intervenção. - Paulo Bomfim

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ESTADO ELABORA O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO, SEM, CONCRETAMENTE, OUVIR A GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO ALAGOANA

A União, os estados-mebros, os municípios e o Distrito Federal devem elaborar as leis orçamentárias. Uma dessas leis é o PPA (Plano Plurianual de Ação), que é uma espécie de planejamento para um período de médio prazo, para muitos e de curto prazo para outros. Alguns poucos afirmam, ainda, que é um planejamento para longo prazo. No nosso modesto entender, poderia realmente ser um planejamento a médio prazo, mas na verdade nem isso o é.
A lei do PPA tem duração de 4 anos. Ela tem vigência a partir do dia 1º de janeiro do 2º ano de um mandato e dura até o dia 31 de dezembro do 1º ano de outro mandato. Nos casos da União, Distrito Federal e Estados, que elegeram as suas administrações executivas em 2010, nesse ano está em vigência o PPA elaborado e aprovado em 2007, que passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2008 e vai até 31 de dezembro de 2011. Por isso, estão sendo elaboradas as leis dos respectivos PPAs para vigerem a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31/12/2015.
Por determinação constitucional e legal as leis orçamentárias devem ser elaboradas com a ampla participação da sociedade, inclusive o PPA. Mas não foi isso que aconteceu de fato com o PPA alagoano.
Na região de Santana do Ipanema não houve com uma boa antecipação a divulgação da realização da respectiva audiência pública, como manda a lei. A convocação praticamente não foi divulgada pelas rádios, com antecipação e sim apenas no dia anterior e no dia da própria audiência pública, impedindo a participação da sociedade. Daí o “fracasso” da audiência, em razão da pouca participação da sociedade, como nos disse um presidente de Conselho Tutelar da região.
A não divulgação bem antecipada da data da audiência pública e a sua importância pelo Governo Estadual é algo deliberado e não mera falha de comunicação. Esse é um dos fortes motivos por que lideranças dos diversos segmentos sociais não participam das audiências. “Soube na manhã da audiência”, disse uma presidenta de associação comunitária, “por isso não fui”, concluiu.
Inclusive, a cartilha explicativa sobre o PPA é um documento de caráter bastante resumido e sem maiores esclarecimentos à população. Fundamentalmente não esclareceu sobre a enorme e fundamental importância do próprio PPA e da participação da sociedade, individualmente ou por suas entidades representativas.
Em razão dessa não-divulgação com um bom período de antecipação, faz com que poucas pessoas e praticamente apenas órgãos institucionais que têm interesses e orçamentos próprios participem das audiências, como o fizeram o Tribunal de Contas Estadual (que deveria combater esse irregularidade, ilegalidade mesmo, quando do parecer prévio ou antecipadamente, quando da realização das próprias audiências), o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa e o Ministério Público Estadual, que deveria fazer cumprir a legislação, como determina-lhe a Constituição Nacional e a sua própria Lei Orgânica. Mas o MPE, apenas preocupou-se em defender os seus próprios interesses e não os da sociedade, que representa e deveria defender. Todavia, leia abaixo a interessante matéria.
“ MPE participa da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015
O Ministério Público Estadual esteve presente na primeira reunião para construção do Plano Plurianual (PPA) do Governo de Alagoas para o ciclo 2012-2015, realizada no dia 02 de junho, no auditório da Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT), em Maceió. O PPA é o instrumento de planejamento das ações governamentais em médio prazo, que estabelece as diretrizes e as metas da Administração Pública Estadual. Foi a primeira vez que a participação do MPE foi balizada a partir do seu próprio planejamento de longo prazo (2011-2022).
Participaram como representantes do Ministério Público de Alagoas, o diretor-geral José Maurício Maux Lessa; a diretora de Programação e Orçamento, Jamille Mendonça Setton Mascarenhas; o diretor de Contabilidade e Finanças, Carlos Eduardo Ávila Cabral.
De acordo Jamille Setton, o Ministério Público Estadual está em processo de elaboração das propostas do PPA e da Lei Orçamentária Anual (LOA) da instituição para 2012. “O propósito é construí-las em consonância com as áreas de resultado traçadas pelo governo e com o planejamento estratégico da instituição, definindo as diretrizes estratégicas, programas e ação para os próximos quatro anos”, afirmou.
PPA Participativo
Desta vez, o Governo Estadual pretende elaborar o Plano Plurianual com a participação dos representantes dos poderes público locais e da sociedade, por meio de oficinas regionais. O produto dessa reflexão e o diagnóstico socioeconômico e fiscal da realidade alagoana servirão de subsídio para, em conformidade com as estratégias do governo, definir os programas e as ações governamentais para os próximos quatro anos.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do MPE

JUSTIÇA DIZ QUE CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A HERANÇA, MAS A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADO AO COMPANHEIRO

“Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido
A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça Etadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos.
O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que deu parcial provimento (acolheu) à apelação (recurso).
Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto. “As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJ-SC.
O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJ-SC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.
A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira. A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ-SC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial. Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJ-SC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”."
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ

MPE E PJE FAZEM FISCALIZAÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL EM SÃO SEBASTIÃO


As reclamações eram muitas. Em diversos bares e restaurantes, e até em casas supostamente residenciais, havia exploração sexual de mulheres. Comenta-se que também havia “garotos de programa”. Em razão dessas muitas denúncias, que podem ser anônimas, inclusive, o MPE (Ministério Público Estadual) e o PJE (Poder Judiciário Estadual), auxiliados por forças policiais, civis e militares, resolveram atuar.
A conseqüência foi o fechamento de “prostíbulos” e “bares” e até de supostas residências onde, segundo as denúncias e apurações, haveria a exploração sexual de pessoas adultas e até de adolescentes.
A seguir, leia a matéria da Assessoria de Comunicação do MPE sobre a ação dos órgãos estaduais e São Sebastião, com o objetivo de combater a violência sexual e sexista neste Município.
“MPE e Judiciário agem contra exploração sexual em São Sebastião
Uma iniciativa do Ministério Público Estadual e do Poder Judiciário no município de São Sebastião fechou prostíbulos, bem como bares que comercializavam produtos sem alvará de funcionamento. A operação policial desencadeada no fim desta semana, lacrou praticamente todos os bares da cidade, os quais, estavam sem qualquer tipo de autorização para funcionar. Os proprietários das casas de prostituição começaram a ser autuados no artigo 229 do Código Penal, que criminaliza quem mantém este tipo de estabelecimento. Eles podem pegar até cinco anos de reclusão e multa.
Para o juiz e o promotor da cidade, a atividade comercial é livre, no entanto, a mesma deverá ser lícita, se pautar dentro de princípios éticos e morais, e ter autorização do poder executiva para funcionamento. Como São Sebastião é cortada por uma rodovia federal, onde o tráfego de carros e caminhões é muito intenso, alguns comerciantes se aproveitam da situação para ganhar dinheiro na ilegalidade, especialmente com a exploração sexual.
De acordo com o promotor Max Martins, após a operação policial ocorrida em meados de maio, que culminou na prisão de dois fortes traficantes do município, os quais, foram encontrados armas e drogas no interior de seus estabelecimentos comerciais, que também funcionavam como prostíbulos, sentiu-se a necessidade de se investigar a atividade de tais estabelecimentos. “para a nossa surpresa, nenhum dos bares da cidade estão regularizados, todos atuam sem autorização do poder público, e o que é pior, inúmeros deles funcionam como locais de exploração sexual, onde prevalece a desordem e o crime ” frisou o promotor.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do MPE

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E SERVIDORES DE TRIBUNAIS DE CONTAS DIVULGAM REPÚDIO A MANOBRAS NA NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS E MINISTROS

Em nota pública, as entidades representativas do Ministério Público de Contas e de servidores de tribunais de contas repúdiam a forma que se tenta dar à nomeação de conselheiros e ministros dos tribuinais de contas brasileiros, nas três esferas administrativas: Federal, Estadual (e Distrital) e Municipal. Para proteger determinados apadrinhados, com Alagoas muito bem sabe, fazem até mudanças nas constituições e em leis orgânicas dos TCs.

Interessante quando a nota divulgada procura chamar a atenção da sociedade para o aspecto de "notório saber", vez que, em Alagoas, as conselheiras e o conselheiro recentemente nomeados não são portadores desse conceito. Abaixo, leia a nota e a divulgue à sociedade.
"NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e a Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, entidades representativas dos Procuradores de Contas e dos Servidores das diversas carreiras que atuam perante todos os trinta e quatro Tribunais de Contas do Brasil, respectiva e conjuntamente, vêm a público manifestar a sua permanente preocupação em relação aos processos e procedimentos instaurados no Poder Legislativo, municipal, estadual, distrital ou federal, para a investidura no cargo de Conselheiro ou Ministro de Tribunal de Contas, notadamente em face da legalidade, publicidade e universalidade de participação de interessados que preenchem os requisitos constitucionais para a nomeação decorrente.
Notícias recentes evidenciam que os procedimentos de escolha em curso, em vários Estados da Federação, estão a tangenciar os preceitos constitucionais e republicanos.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137, já decidiu que somente se observadas todas as exigências legais poderá haver regular nomeação. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios. Por NOTÓRIO SABER é necessário aferir um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
Reveste-se de subjetividade tão somente o aspecto da idoneidade moral, sendo que os demais critérios são todos de ordem objetiva, incluindo-se a faixa etária (idade superior a 35 anos e inferior a 65), o notório saber, e o tempo mínimo de 10 anos em efetiva atividade profissional que exija a comprovação de conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
O mero exercício de cargos eletivos ou comissionados não se presta à demonstração das condições exigidas no artigo 73, § 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, posto que tais conhecimentos não se constituem em pré-requisitos à participação do processo eleitoral ou ao estabelecimento do vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
Em particular, diante da veiculação, na mídia, de matérias relativas ao competitório para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as entidades defendem que a candidatura com melhor e maior qualificação técnica seja a mais apropriada para o desempenho de uma das funções mais relevantes do Estado republicano, dela derivando a expectativa de eficiência e oportunidade para o desempenho da função de julgador no Tribunal de Contas, até que sejam revistos, pelo Parlamento Federal, os critérios de investidura, evitando a comum escolha político-partidária em detrimento da competência e formação técnico-profissional.
A AMPCON e a FENAST reconhecem os anseios da sociedade por mudança no processo de composição tanto dos Tribunais de Contas quanto dos Tribunais Superiores, contudo remarca que o modelo constitucional vigente deve ser observado até que sobrevenha alteração pela via adequada; e esclarece à população que qualquer pessoa que preencha os requisitos constitucionais está legitimada a candidatar-se ao processo de indicação, no qual os integrantes dos parlamentos assumem a condição de eleitores, e que a adequada observância dos princípios éticos e republicanos recomenda que nesta posição se mantenham.
É bem vinda a participação da sociedade civil e dos conselhos de classe (a exemplo dos que representam os advogados, economistas, contadores, administradores, engenheiros, entre outros) no processo de discussão relativo ao preenchimento dos cargos da Magistratura de Contas, sendo salutar a ampla divulgação dos processos seletivos, visando o maior número de inscritos possível; destacando-se que por submetidos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional os candidatos a membros desta relevante carreira devem preencher idênticos requisitos.
Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.
Brasília-DF, 22 de junho de 2011.
Evelyn Pareja -Presidente AMPCON
Marcelo Henrique Pereira -Presidente FENASTC"